ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DOCUMENTO FISCAL
DECRETO Nº 2.620, de 10.06.2010
(DOE de 10.06.2010)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o
aperfeiçoamento dos controles fazendários de forma a proporcionar ao contribuinte a
simplificação de seus processos;
CONSIDERANDO, porém, a necessidade de se oferecerem aos contribuintes
alternativas para a implementação da automação exigida para emissão de documentos
fiscais digitais;
DECRETA:
Art. 1º - O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o § 6º do artigo 198-A-1, conforme assinalado:
"Art. 198-A-1 - (...)
(...)
§ 6º - Excepcionalmente, em relação aos contribuintes enquadrados nas hipóteses tratadas nos artigos 413 a 425 deste regulamento, o termo de início da obrigatoriedade fixado no caput fica postergado para 1º de dezembro de 2010. (efeitos a partir de 31 de março de 2010)
(...)"
II - dada nova redação à íntegra do § 3º do artigo 198-A-3, como segue:
"Art. 198-A-3 - (...)
§ 3º - Em caráter excepcional, nas hipóteses adiante arroladas, o termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e fica postergado para 1º de dezembro de 2010: (efeitos a partir de 31 de março de 2010)
I - em substituição ao documento fiscal mencionado no inciso II do caput;
II - em substituição aos documentos fiscais mencionados nos incisos III e IV do caput deste artigo, quando emitidos em conformidade com o disposto nos artigos 420 e 425."
III - alterado o § 3º do artigo 198-A-4, além de se acrescentarem os §§ 3º-A e 3º-B ao mesmo preceito, na forma indicada:
"Art. 198-A-4 - (...)
(...)
§ 3º - Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2009, a obrigatoriedade do uso da NF-e terá início a partir de 1º de dezembro de 2010, para os produtores rurais que, até 31 de dezembro de 2009, superaram o valor constante dos incisos I ou II do caput deste artigo. (efeitos a partir de 31 de dezembro de 2009)
§ 3º-A - A postergação de prazo estabelecida no parágrafo anterior não alcança os contribuintes que, voluntariamente, requererem autorização para utilização da NF-e, hipótese em que deverá ser respeitado o termo de início estabelecido em consonância com o disposto no artigo 198-A-6. (efeitos a partir de 31 de dezembro de 2009)
§ 3º-B - O disposto no § 3º não autoriza o produtor rural que iniciou a utilização da NF-e anteriormente a 1º de junho de 2010 a interromper o respectivo uso. (efeitos a partir de 31 de dezembro de 2009)
(...)"
IV - alterado o § 4º do artigo 198-A-5, conferindo-lhe a redação indicada:
"Art. 198-A-5 - (...)
(...)
§ 4º - Excepcionalmente, em relação aos contribuintes enquadrados nas hipóteses tratadas nos artigos 413 a 425 deste regulamento, o termo de início da obrigatoriedade fixado no caput fica postergado para 1º de dezembro de 2010. (efeitos a partir de 31 de março de 2010)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Silval da Cunha Barbosa
Governador do Estado
Éder de Moraes Dias
Secretário-Chefe da casa Civil
Edmilson José Dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda