ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - NF-e

DECRETO Nº 2.619, de 10.06.2010
(DOE de 10.06.2010)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Protocolo ICMS 117, de 25 de setembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2009;

DECRETA:

Art. 1º - O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o artigo 198-A-4-1, com a seguinte redação:

"Art. 198-A-4-1 - Independentemente do enquadramento nas condições previstas nos artigos 198-A a 198-A-4, ficam, também, obrigados ao uso da NF-e, os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de mercadorias com destino ao Estado de Rondônia. (cf. inciso I da cláusula primeira do Protocolo ICMS 117/2009 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

§ 1º - No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, a obrigatoriedade prevista no caput somente se aplica em relação aos contribuintes que, alternativamente: (cf. § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 117/2009)

I - no exercício de 2008, realizaram operações destinadas ao Estado de Rondônia em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - estiverem obrigados à emissão da NF-e, em conformidade com o disposto nos artigos 198-A a 198-A-4.

§ 2º - A regularidade das operações de que trata o caput fica condicionada ao atendimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da observância das demais disposições estabelecidas no Protocolo ICMS 117/2009. (cf. cláusula terceira do Protocolo ICMS 117/2009 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)"

II - acrescentado o artigo 198-A-7, com os seguintes termos:

"Art. 198-A-7 - A NF-e será, também, o documento fiscal obrigatório para acobertar as entradas de mercadorias no território mato-grossense, quando remetidas por contribuintes estabelecidos no Estado de Rondônia. (cf. inciso I da cláusula primeira do Protocolo ICMS 117/2009 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

§ 1º - No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, a obrigatoriedade prevista no caput somente se aplica em relação aos contribuintes do Estado de Rondônia que, alternativamente: (cf. § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 117/2009)

I - no exercício de 2008, realizaram operações destinadas ao Estado de Mato Grosso em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - estiverem obrigados à emissão da NF-e, nos termos do Protocolo ICMS 10/2007,
de 25 de abril de 2007.

§ 2º - A regularidade das operações de que trata o caput ficam condicionadas ao atendimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da observância das demais disposições estabelecidas no Protocolo ICMS 117/2009. (cf. cláusula terceira do Protocolo ICMS 117/2009 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Silval da Cunha Barbosa
Governador do Estado

Éder de Moraes Dias
Secretário-Chefe da casa Civil

Edmilson José Dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda