ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR
DECRETO Nº 2.616, de 10.06.2010
(DOE de 10.06.2010)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que estimulem o segmento econômico vinculado à prestação de serviço médico-hospitalar, objetivando a renovação tecnológica e investimentos em equipamentos médico-hospitalares;
DECRETA:
Art. 1º - Alterada a redação do caput e dos §§ 1º e 3º do artigo 13 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se acrescentarem os §§ 1º-A e 3º-A ao referido preceito, conforme assinalado:
"Art. 13 - Fica diferido para o momento da sua saída subseqüente o lançamento do imposto incidente na importação de equipamentos médico-hospitalares classificados nos códigos 9018, 9019, 9020.00, 9021, 9022 ou 9027 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, realizada por hospitais, clínicas, consultórios, laboratórios e prestadores de serviços médicos ou odontológicos, destinados ao uso em suas atividades e à integração ao seu ativo imobilizado estabelecido no Estado de Mato Grosso. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)
§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa ou do prestador de serviços médicos ou odontológicos beneficiados, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da data do desembaraço aduaneiro, bem como a:
I - regularidade do beneficiário junto a seu respectivo órgão de classe;
II - regularidade do beneficiário perante a Fazenda Pública Estadual, comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico, de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND - com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais'.
§ 1º-A - Em substituição à CND exigida no inciso II do parágrafo anterior, poderá ser obtida a 'Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND', igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, também com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais'.
(...)
§ 3º - Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido na forma deste artigo, após transcorrido o prazo previsto no § 1º.
§ 3º-A - O benefício previsto neste artigo, não dispensa o beneficiário da apresentação da Nota Fiscal Avulsa referente a operação, bem como da exigência prevista na cláusula 3ª do Convênio ICMS 85/2009.
(...)"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Silval da Cunha Barbosa
Governador do Estado
Éder de Moraes Dias
Secretário-Chefe da casa Civil
Edmilson José Dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda