ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - EFD

DECRETO Nº 2.600, de 02.06.2010
(DOE de 02.06.2010)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração dos Protocolos ICMS 77, de 18 de setembro de 2008, e 150, de 7 de outubro de 2009, publicados no Diário Oficial da União, respectivamente, de 19 de setembro de 2008, e de 22 de outubro de 2009;

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado o § 2º-A ao artigo 247 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como alteradas, na forma assinalada, as anotações constantes ao final dos §§ 7º e 7º-A do mesmo artigo, mantidos os respectivos textos, conforme segue:

"Art. 247 - (...)

(...)

§ 2º-A - Excepcionalmente, em relação aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, localizados no Estado de Mato Grosso, a obrigatoriedade do uso da EFD terá início a partir de 1º de janeiro de 2010. (cf. § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 77/2008, acrescentado pelo Protocolo ICMS 150/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

(...)

§ 7º - (...) (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 77/2008 c/c o § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)

(...)

§ 7º-A - (...) (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 77/2008 c/c o § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)

(...)"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início da eficácia, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Silval da Cunha Barbosa
Governador do Estado

Éder de Moraes Dias
Secretário-Chefe da Casa Civil

Edmilson José Dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda