ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS
DECRETO Nº 2.591, de 27.05.2010
(DOE de 27.05.2010)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS nº 75, de 3 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2010 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/2010, publicado no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2010;
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterada a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, exarada ao final do caput do artigo 78 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como acrescentados o item 29 à alínea a do inciso I e o item 8 à alínea b do mesmo inciso, bem como o item 9 à alínea a do inciso II, ambos do referido artigo 78, conforme redação assinalada:
“Art. 78 - (...) (cf. Convênio ICMS nº 10/2002, com as alterações dos Convênios ICMS nºs 32/2004, 64/2005, 121/2006, 80/2008, 137/2008 e 75/2010)
I - (...)
a) (...)
(...) |
(...) |
29) Tenofovir; (acrescentado pela cláusula primeira do Convênio ICMS 75/2010 - efeitos a partir de 21 de maio de 2010) |
2920.90.90 e 2934.99.99 |
b) (...)
(...) |
(...) |
8) Tenofovir; (acrescentado pela cláusula primeira do Convênio ICMS 75/2010 - efeitos a partir de 21 de maio de 2010) |
2920.90.90 e 2934.99.99 |
(...)
II - (...)
a) (...)
(...) |
(...) |
9) Tenofovir; (acrescentado pela cláusula primeira do Convênio ICMS 75/2010 - efeitos a partir de 21 de maio de 2010) |
2920.90.90 e 2934.99.99 |
(...)”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de maio de 2010.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Silval da Cunha Barbosa
Governador do Estado
Éder de Moraes Dias
Secretário-Chefe da Casa Civil
Edmilson José dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda