ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - PNEUS USADOS
DECRETO Nº 2.580, de 21.05.2010
(DOE de 21.05.2010)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 33, de 26 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2010 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/2010, publicado no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2010;
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 139 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 139 - Saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (cf. Convênio ICMS 33/2010)
§ 1º - O benefício previsto no caput não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.
§ 2º - Em relação às operações descritas no caput deste artigo, os contribuintes do ICMS deverão:
I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 33/2010’;
II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/2010’.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Silval da Cunha Barbosa
Governador do Estado
Eder de Moraes Dias
Secretário-Chefe da Casa Civil
Edmilson José Dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda