ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - NFST
DECRETO Nº 2.548, de 17.05.2010
(DOE de 17.05.2010)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 6, de 26 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2010;
CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1º - O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - revogado o inciso II do § 2º do artigo 420, além de se alterar, na forma assinalada, a anotação relativa à fundamentação convenial, inserida ao final do § 3º do mencionado artigo, mantido o respectivo texto:
“Art. 420 - (...)
(...)
§ 2º - (...)
(...)
II - (revogado)
(...)
§ 3º - (...) (cf. § 6º da cláusula quinta do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 6/2010 - efeitos a partir de 1º de maio de 2010)”
II - alterada a anotação relativa à fundamentação convenial, inserida ao final do § 4º-A do artigo 421, mantido o respectivo texto; alterado também o § 6º do referido artigo, além de se acrescentarem os §§ 7º e 8º ao mesmo preceito, como segue:
“Art. 421 - (...)
(...)
§ 4º-A - (...) (cf. alínea c do inciso IV da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 6/2010 - efeitos a partir de 1º de maio de 2010)
(...)
§ 6º - A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (cf. § 4º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 6/2010 - efeitos a partir de 1º de maio de 2010)
I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
II - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final e os valores totais dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras, bem de outros valores que não compõem a base de cálculo;
III - o nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e endereço eletrônico.
§ 7º - A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 6º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, porsérie de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (cf. § 5º da
cláusula décima primeira - do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 6/2010 - efeitos a partir de 1º de maio de 2010)
§ 8º - O arquivo texto referido no § 6º deste artigo poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definidos no Ato Cotepe. (cf. § 6º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 6/2010 - efeitos a partir de 1º de maio de 2010)”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2010.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Silval da Cunha Barbosa
Governador do Estado
Éder de Moraes Dias
Secretário-Chefe da Casa Civil
Edmilson José Dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda