ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - IPVA
DECRETO Nº 2.545, de 17.05.2010
(DOE de 17.05.2010)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam acrescentados o inciso III e os §§ 6º e 7º ao artigo 1º do anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como alterado o inciso I do mesmo dispositivo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1º - (...)
(...)
I - veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III, ressalvadas a hipóteses prevista no §5º: 5% (cinco por cento);
(...)
III - veículos automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 19 do anexo VIII: 0% (zero por cento).
(...)
§ 6º - O disposto no inciso III somente se aplica quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I O recolhimento do respectivo diferencial de alíquota tenha sido feito ao estado de MT;
II O veículo seja registrado no cadastro de IPVA de MT, integrante da frota mato-grossense a mais de um ano e sem débito de IPVA;
III O contribuinte seja transportador de cargas inscrito e regular no cadastro de contribuintes de MT;
IV O contribuinte detenha atestado de efetiva exploração do negócio expedido pela Associação dos Transportadores de Cargas de Mato Grosso, Sindicato dos Transportadores de Mato Grosso, ou expedido pela AGER,
§ 7º - Os documentos comprobatórios do atendimento das condições previstas no parágrafo anterior deverão ser mantidos a disposição do fisco, e suas cópias deverão ser encaminhadas via e-process para a respectiva Agenfa de domicílio tributário.
(...)”
Art. 2º - O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Silval Da Cunha Barbosa
Governador do Estado
Éder de Moraes Dias
Secretário-Chefe da Casa Civil
Edmilson José Dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda