ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM PLUMA
DECRETO Nº 2.527, de 05.05.2010
(DOE de 05.05.2010)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a legislação mato-grossense às práticas de mercado que se inserem e alavancam a economia estadual, a fim de se assegurarem o dinamismo e celeridade que demandam as relações comerciais, sem, contudo, comprometer a realização da receita tributária necessidade de se atualizar a legislação tributária, decreta:
Art. 1º - Fica inserido o artigo 14 e parágrafo único ao Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, como segue:
“Art. 14 - Fica diferido para o momento da saída interestadual subsequente, o recolhimento do imposto incidente nas operações de entrada interestaduais com algodão em pluma, exclusivamente quando realizadas por contribuintes mato-grossenses.
Parágrafo único - Exclui da aplicação do disposto no artigo 2º do Decreto nº 4.540, de 02 de dezembro de 2004, nas hipóteses de operações de entrada interestadual e saída subseqüente da mesma mercadoria realizadas por contribuintes mato-grossenses.”
Art. 2º - A aplicação do disposto no artigo anterior não enseja a devolução de valores recolhidos no período das operações realizadas até 30.04.2010.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2008.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Silval da Cunha Barbosa
Governador do Estado
Éder de Moraes Dias
Secretário Chefe da Casa Civil
Edmilson José dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda