ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - RECEITA TRIBUTÁRIA

DECRETO Nº 2.526, de 05.05.2010
(DOE de 05.05.2010)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a legislação mato-grossense às práticas de mercado que se inserem e alavancam a economia estadual, a fim de se assegurarem o dinamismo e a celeridade que demandam as relações comerciais, sem, contudo, comprometer a realização da receita tributária; decreta:

Art. 1º - O caput e a alínea c do inciso IV do artigo 333 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação assinalada, ficando, ainda, revogados a alínea b do mesmo inciso e o § 7º do referido artigo, além de se acrescentar o § 11 ao mesmo preceito, como segue:

“Art. 333 - (...)

IV - caroço de algodão, algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

(...)

b) (revogada)

c) a saída de outros produtos resultantes de processo de beneficiamento;

(...)

§ 7º - (revogado)

(...)

§ 11 - Exclusivamente, em relação às saídas que destinarem os produtos referidos no inciso IV do caput deste artigo a contribuinte autorizado a efetuar a respectiva aquisição ao abrigo do diferimento do ICMS, em decorrência de enquadramento em programa de desenvolvimento econômico setorial instituído pelo Estado de Mato Grosso, não se exigirá do remetente a observância do disposto no inciso I do § 5º, dispensado o estorno do crédito proporcional. (cf. Lei nº 7.958/2003 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007)”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no § 11 do artigo 333 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2007.

Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Silval da Cunha Barbosa
Governador do Estado

Éder de Moraes Dias
Secretário Chefe da Casa Civil

Edmilson José dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda