ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - MEI
DECRETO Nº 2.490, de 22.04.2010
(DOE de 22.04.2010)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu no ordenamento jurídico nacional o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, facultou, também, ao Microempreendedor Individual - MEI a opção pelo referido regime, com observância do preconizado nos seus artigos 18-A a 18-C;
CONSIDERANDO que as normas que regem o tratamento especial conferido ao MEI, acarretam reflexos na legislação tributária estadual, exigindo adequações;
CONSIDERANDO que se faz necessária a construção de regras para harmonização entre as disposições gerais mato-grossenses e o tratamento derivado da Lei especial nacional, no que se refere à observância de obrigações acessórias, bem como quanto à carga tributária correspondente; decreta:
Art. 1º - O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o § 10 ao artigo 21, com a seguinte redação:
“Art. 21 - (...)
§ 10 - Para fins de concessão de inscrição estadual ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão ser observadas as disposições do artigo 7º do Anexo XIII deste regulamento.
(efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010)”
II - acrescentado o § 5º ao artigo 120, com a seguinte redação:
“Art. 120 - (...)
§ 5º - Respeitado o disposto no artigo 8º do Anexo XIII deste regulamento, a Nota Fiscal Avulsa será, ainda, utilizada pelo Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010)”
III - dada nova redação à identificação do Anexo XIII e ao seu artigo 1º, bem como reorganizado o referido Anexo, mediante acréscimo do Capítulo I, contendo os artigos 2º a 5º, mantidos os respectivos textos, e do Capítulo II, contendo os artigos 6º a 10, ora também acrescentados, como segue:
“ANEXO XIII
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO CONFERIDO AOS CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, INCLUSIVE AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
Art. 1º - Este anexo dispõe sobre as regras de integração e adequação da legislação tributária mato-grossense ao ordenamento jurídico nacional, relativas ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, optantes pelo Simples Nacional. (efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010)
Parágrafo único - Respeitado o disposto neste anexo, em relação aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, inclusive ao microempreendedor individual - MEI, serão aplicadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 2º - (...)
Art. 3º - (...)
Art. 4º - (...)
Art. 5º - (...)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL E PELO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL - SIMEI
Art. 6º - Para fins do disposto neste capítulo, considera-se como Microempreendedor Individual - MEI o empreendedor individual que, cumulativamente: (efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010)
I - estiver enquadrado nas disposições do artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - atender às disposições pertinentes, previstas em ato editado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Parágrafo único - Para fins do estatuído neste capítulo, o MEI deverá efetuar sua opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, via internet, no Portal do Empreendedor, www.portaldoempreendedor.gov.br, respeitadas as normas específicas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 7º - Será considerado como contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI que, ao formalizar sua opção pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, indicar enquadramento em CNAE, principal ou acessória, correspondente a atividade classificada em ato editado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional como tributada pelo referido imposto. (efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010)
§ 1º - Para os fins do disposto neste capítulo, a Secretaria de Estado de Fazenda, pela sua Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, concederá inscrição estadual ao MEI mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 2º - Incumbe ao MEI a atualização dos respectivos dados cadastrais, mediante comunicação à GCAD/SIOR dos dados alterados, na forma e prazos indicados em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, dispondo sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 3º - Fica dispensada a observância do disposto no parágrafo anterior quando a alteração do dado cadastral for efetivada diretamente pela Receita Federal do Brasil.
Art. 8º - Nas hipóteses em que for obrigatória a emissão de documento fiscal, as operações de saída de mercadorias promovidas pelo MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI ou as prestações de serviço de transporte por ele efetuadas serão acobertadas, respectivamente, pela Nota Fiscal Avulsa de que trata o artigo 120 ou pelo Conhecimento de Transporte Avulso, expedido nos termos do artigo 91, ambos das disposições permanentes. (efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010)
§ 1º - Os documentos fiscais a que se refere o caput serão, ainda, utilizados nas hipóteses em que seja facultativa a emissão de documento fiscal pelo MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI.
§ 2º - Fica vedada a expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF ao MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI.
§ 3º - Não se exigirá do MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI a utilização de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
Art. 9º - Sem prejuízo do tratamento tributário determinado nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional será, ainda, observado o que segue: (efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010)
I - aplicam-se em relação ao MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI o disposto nos artigos 435-L a 435-O e nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes, bem como no artigo 47 do Anexo VIII;
II - não se aplicam ao MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI as disposiçõesdos artigos 2º, 3º e 4º deste anexo, independentemente da CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte;
III - fica vedado o credenciamento como substituto tributário do MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI.
§ 1º - O disposto no inciso III do caput não exclui a aplicação do regime de substituição tributária nas operações em que o remetente ou o destinatário for MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, hipóteses em que deverão ser respeitados os seguintes procedimentos:
I - quando o remetente deste ou de outro Estado for credenciado como substituto tributário no Estado de Mato Grosso, não se modifica a respectiva responsabilidade por substituição tributária, quando destinar mercadorias a MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, mantida a observância do disposto quanto ao aludido regime no Anexo XIV, bem como nas disposições permanentes deste regulamento, inclusive no que se refere à exigência do destinatário do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária;
II - quando o remetente de outro Estado não for credenciado como substitutotributário, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado pelo MEI estabelecido neste Estado, optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, em conformidade com o disposto no Anexo XIV, bem como nas disposições permanentes;
III - quando o remetente da mercadoria estabelecido neste Estado for MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, o imposto devido por substituição tributária será recolhido a cada operação, antes de efetuada a respectiva saída, no momento da obtenção da Nota Fiscal Avulsa.
§ 2º - Não se exigirá o imposto devido por substituição tributária quando a mercadoriafor destinada a outro estabelecimento enquadrado como MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI.
Art. 10 - O MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI que perder a condição de optante pelo SIMEI ficará, automaticamente, enquadrado no regime de tributação aplicado ao optante, exclusivamente, pelo Simples Nacional. (efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010)
Parágrafo único - O desenquadramento do SIMEI, concomitantemente com a exclusão do Simples Nacional, obriga o contribuinte à observância das regras gerais aplicáveis ao ICMS.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seusefeitos a de 08 de fevereiro de 2010.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de abril de 2010; 189º da Independência e 122ºda República.
Silval da Cunha Barbosa
Governador do Estado
Éder de Moraes Dias
Secretário-Chefe da Casa Civil
Edmilson José dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda