ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - FETHAB-MADEIRA

DECRETO Nº 2.477, de 14.04.2010
(DOE de 14.04. 2010)

Introduz alterações no Decreto nº 2.250, de 26 de novembro de 2009, que regulamenta a Lei nº 9.218, de 9 de outubro de 2009, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos às contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB-Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira - FAMAD, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser imperativo manter-se a harmonia dos procedimentos determinados pela legislação tributária com os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados ao cidadão-contribuinte, nos termos do inciso LV do artigo 5º da Carta Política de 1988;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, a um só tempo, proporcionem simplificação de procedimentos, bem como concorram para a efetividade da realização da receita pública;

DECRETA:

Art. 1º - O Decreto nº 2.250, de 26 de novembro de 2009, que regulamenta a Lei nº 9.218, de 9 de outubro de 2009, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos às contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB-Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira - FAMAD, nas condições que especifica, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - revogados o inciso II do § 4º do artigo 2º e o § 1º do artigo 3º;

II - dá nova redação à alínea b do inciso II do § 4º e ao § 6º do artigo 3º, conforme assinalado:

“Art. 3º - (...)

§ 4º - (...)

II - (...)

b) formalização do requerimento e efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela até 30 de abril de 2010, respeitado o disposto no capítulo seguinte.

(...)

§ 6º - Para fins do disposto neste regulamento, considera-se formalizada a opção do contribuinte com a solicitação eletrônica dos benefícios e efetivação do pagamento à vista ou da 1ª parcela, até 30 de abril de 2010.”

III - revogado o artigo 4º;

IV - alterado o artigo 5º, conferindo-lhe a seguinte redação:

“Art. 5º - O disposto neste regulamento aplica-se também aos créditos tributários de que trata o artigo 2º deste decreto, relativos a fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e 9 de outubro de 2009, notificados posteriormente a 30 de março de 2010, desde que a formalização do requerimento e efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela seja efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da notificação do respectivo lançamento.”

V - revogado o § 1º do artigo 9º;

VI - alterado o inciso I do caput do artigo 10, como segue:

“Art. 10 - (...)

I - até 30 de abril de 2010, para os créditos tributários cuja ciência da respectiva notificação tenha ocorrido até 30 de março de 2010, hipótese em que a protocolização prevista no caput não poderá ser posterior a 30 de abril de 2010;
(...)”

VII - alterada a alínea a do inciso IV do § 1º do artigo 14, como abaixo indicado:

“Art. 14 - (...)

§ 1º - (...)

IV - (...)

a) após 30 de abril de 2010, para os créditos tributários cuja ciência da respectiva notificação tenha ocorrido até 1º de março de 2010;
(...)”

VIII - revogado o § 2º do artigo 16;

IX - alterada a alínea a do inciso I do artigo 18, conforme segue:

“Art. 18 - (...)
I - (...)

a) até 30 de abril de 2010, para os créditos tributários cuja ciência da respectiva notificação tenha ocorrido até 30 de março de 2010;
(...)”

Art. 2º - O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2010.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Silval da Cunha Barbosa
Governador do Estado

Éder de Moraes Dias
Secretário-Chefe da Casa Civil

Edmilson José dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda