ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - CÁLCULO DO VALOR COMPLEMENTAR
DECRETO Nº 2.474, de 14.04.2010
(DOE de 14.04.2010)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária, visando maior eficiência no processo de fiscalização e arrecadação;decreta:
Art. 1º - Ficam alterados os parágrafos 2-A e 2-B do artigo 435-O-8 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 435-O-8 - (...)
§ 2º-A - Descaracterizam também o encerramento da cadeia tributária as operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, devendo o contribuinte recolher o complementar do ICMS Garantido Integral.
§ 2º-B - O valor complementar do ICMS Garantido Integral, referido no parágrafo anterior, será devido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense, e será calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado.
(...)”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de novembro de 2009.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Silval da Cunha Barbosa
Governador do Estado
Éder de Moraes Dias
Secretário-Chefe da Casa Civil
Edmilson José dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda