ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - NF-E
DECRETO Nº 2.438, de 17.03.2010
(DOE de 17.03.2010)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser necessário manter-se a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos, implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a simplificação de procedimentos para o contribuinte;
DECRETA:
Art. 1º - O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentados os §§ 6º e 7º ao artigo 198-A-1, conforme assinalado:
"Art.198-A-1
§ 6º - Excepcionalmente, em relação aos contribuintes enquadrados nas hipóteses tratadas nos artigos 413 a 425 deste regulamento, o termo de início da obrigatoriedade fixado no caput fica postergado para 1º de julho de 2010. (efeitos a partir de 31 de agosto de 2009)
§ 7º - A postergação de prazo estabelecida no parágrafo anterior não alcança os contribuintes que, voluntariamente, requererem autorização para utilização da NF-e, hipótese em que deverá ser respeitado o termo de início estabelecido em consonância com o disposto no artigo 198-A-6. (efeitos a partir de 31 de agosto de 2009)"
II – acrescentados os §§ 4º e 5º ao artigo 198-A-5, com a seguinte redação:
"Art. 198-A-5...
§ 4º - Excepcionalmente, em relação aos contribuintes enquadrados nas hipóteses tratadas nos artigos 413 a 425 deste regulamento, o termo de início da obrigatoriedade fixado no caput fica postergado para 1º de julho de 2010. (efeitos a partir de 30 de dezembro de 2009)
§ 5º - A postergação de prazo estabelecida no parágrafo anterior não alcança os contribuintes que, voluntariamente, requererem autorização para utilização da NF-e, hipótese em que deverá ser respeitado o termo de início estabelecido em consonância com o disposto no artigo 198-A-6. (efeitos a partir de 30 de dezembro de 2009)"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto nos preceitos adiante arrolados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:
I – inciso I do artigo 1º: 31 de agosto de 2009;
II – inciso II do artigo 1º: 30 de dezembro de 2009.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 17 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.