ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

DECRETO Nº 2.426, de 09.03.2010
(DOE de 09.03.2010)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a constatação de que várias unidades da Federação, com fundamento em suas legislações, adotaram carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas com veículos automotores novos, além de, simultaneamente, permitirem a utilização da integralidade dos créditos decorrentes das respectivas aquisições.

CONSIDERANDO, porém, que tal prática constitui fator determinante de severos prejuízos ao mercado local, por retirar do contribuinte aqui estabelecido a igualdade necessária para manter a competitividade de seus preços, estimulando, dessa forma, a aquisição do bem diretamente junto a fornecedor estabelecido fora do território mato-grossense;

CONSIDERANDO que as medidas arroladas provocam, igualmente, acentuados prejuízos à Administração Pública Estadual, não só pela arrecadação tributária que se perde, mas também pelas implicações sociais que acarretam;

CONSIDERANDO ser imperativa a necessidade de se adotarem mecanismos que contribuam para a supressão dos reflexos dessas medidas junto ao contribuinte estabelecido neste Estado, mediante a uniformização do tratamento observado em Mato Grosso com os de outras unidades Federadas;

CONSIDERANDO, por fim, as disposições do Protocolo de Harmonização Tributária, firmado ainda em 13 de novembro de 2002, publicado no Diário Oficial do Estado em 21.11.2002, que dispõe sobre a adoção de medidas harmonizadas e convergentes quanto à administração tributária pertinente ao regime de tributação de veículos automotores;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam alteradas as anotações pertinentes ao termo de início da eficácia dos §§ 19 a 20 do artigo 19 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como dada nova redação à íntegra do § 21, conforme assinalado:

“Art. 19 - (...)

(...)

§ 19 - (...) (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004)

§ 19-A - (...) (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004)

(...)

§ 20 - (...) (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004)

§ 21 - O disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004)

I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas ou compensadas, em decorrência da efetivação do estorno proporcional do crédito, nas hipóteses dispensadas pelos referidos parágrafos;

II - não dispensa o recolhimento das parcelas remanescentes dos acordos de parcelamento celebrados para quitação de créditos tributários, eventualmente constituídos pela falta de estorno proporcional do crédito fiscal.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.

Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 09 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Blairo Borges Maggi
Governador do Estado

Eumar Roberto Novacki
Secretário Chefe da Casa Civil

Éder de Moraes Dias
Secretário de Estado de Fazenda