TCD
ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 2.425, de 09.03.2010
(DOE de 09.03.2010)
Introduz alterações no Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o preconizado no artigo 25 da Lei nº 9.226, de 26 de outubro de 2009, pelo qual foi determinada a aplicação das disposições, entre outros, do artigo 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, a todos os tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser promovida a sua introdução na legislação tributária complementar pertinente;
CONSIDERANDO que o citado artigo 39-B da Lei nº 7.098/98 sofreu novas alterações, em decorrência da edição da Lei nº 9.295, de 23 de dezembro de 2009;
CONSIDERANDO, assim, que se faz necessária a atualização do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, em observância ao estatuído no artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 combinado com o disposto no artigo 39-B da Lei nº 7.098/98, respeitadas as alterações coligidas ao mesmo pela Lei nº 9.295/2009;
DECRETA:
Art. 1º - O Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do inciso I do § 1º do artigo 34, além de se alterar o § 3º do mesmo preceito, conforme assinalado:
“Art. 34 - (...)
(...)
§ 1º - (...)
(...)
I - (...) (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
(...)
§ 3º - A gerência incumbida da revisão, decisão e reexame do crédito tributário formalizado, em conformidade com o disposto nos artigos 48-A a 48-J, deverá promover, também, o registro e revisão do débito no sistema eletrônico de conta corrente fiscal, onde consignará se o valor é prescritível ou não. (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
(...)”
II - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do caput do § 2º do artigo 48-C, como indicado:
“Art. 48-C - (...)
(...)
§ 2º - (...) (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
(...)”
III - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do § 3º do artigo 48-E, como segue:
“Art. 48-E - (...)
(...)
§ 3º - (...) (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
(...)”
IV - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do caput dos §§ 3º e 4º do artigo 48-I, nos seguintes termos:
“Art. 48-I - (...)
(...)
§ 3º - (...) (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
(...)
§ 4º - (...) (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
(...)”
V - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do inciso I do § 3º do artigo 48-J, como adiante consignado:
“Art. 48-J - (...)
(...)
§ 3º - (...)
(...)
I - (...) (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
(...)”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de dezembro de 2009.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 09 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Blairo Borges Maggi
Governador do Estado
Eumar Roberto Novacki
Secretário Chefe da Casa Civil
Éder de Moraes Dias
Secretário de Estado de Fazenda