ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - NF-e
DECRETO Nº 2.422, de 05.03.2010
(DOE de 05.03.2010)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;
DECRETA:
Art. 1º - O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o artigo 198-A-5-1, com a redação assinalada:
“Art. 198-A-5-1 - A partir de 1º de outubro de 2010, ficam, ainda, obrigados à emissão de NF-e os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas:
I - estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;
II - forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.”
II - alterado o artigo 198-A-6, na forma assinalada:
“Art. 198-A-6 - Ficam, também, obrigados à emissão de NF-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento nas hipóteses arroladas nos artigos 198-A a 198-A-5-1, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da formulação do pedido.”
III - acrescentado o artigo 198-C-2, com a redação assinalada:
“Art. 198-C-2 - A partir de 1º de outubro de 2010, ficam, ainda, obrigados à emissão do CTe, na forma desta Seção, os prestadores de serviço de transporte que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas:
I - estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;
II - forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único - Aos contribuintes obrigados à emissão do CT-e em consonância com o disposto neste artigo, assegura-se a aplicação das disposições do artigo 198-C-1.”
IV - acrescentado o artigo 247-A, com a seguinte redação:
“Art. 247-A - A partir de 1º de janeiro de 2011, também ficam obrigados ao uso de EFD os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas:
I - estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;
II - forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Blairo Borges Maggi
Governador do Estado
Eumar Roberto Novacki
Secretário Chefe da Casa Civil
Éder de Moraes Dias
Secretário de Estado de Fazenda