ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
DECRETO Nº 2.391, de 25.02.2010
(DOE de 25.02.2010)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ICMS, em decorrência das alterações colacionadas à Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, pela Lei nº 9.295, de 23 de dezembro de 2009; decreta:
Art. 1º - O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do inciso I do § 1º do artigo 467-A, além de se alterar o § 3º do mesmo preceito, conforme assinalado:
“Art. 467-A - (...)
(...)
§ 1º - (...)
(...)
I - (...) (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
(...)
§ 3º - A gerência incumbida da revisão, decisão e reexame do crédito tributário formalizado, em conformidade com o disposto nos artigos 570-A a 570-J, deverá promover, também, o registro e revisão do débito no sistema eletrônico de conta corrente fiscal, onde consignará se o valor é prescritível ou não. (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
(...)”
II - alteradas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal, constante do final do artigo 467-H, conferindo-lhe a redação que segue:
“Art. 467-H - (...) (cf. artigos 17-B, 17-D e 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentados, respectivamente, pela Lei nº 7.867/2002; pela Lei nº 8.628/2006, com alteração da Lei nº 8.779/2007; e pela Lei nº 8.715/2007, com alteração da Lei nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)”
III - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do caput do § 2º do artigo 570-C, como indicado:
“Art. 570-C - (...)
(...)
§ 2º - (...) (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
(...)”
IV - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do § 3º do artigo 570-E, como segue:
“Art. 570-E - (...)
(...)
§ 3º - (...) (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
(...)”
V - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do caput dos §§ 3º e 4º do artigo 570-I, nos seguintes termos:
“Art. 570-I - (...)
(...)
§ 3º - (...) (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
(...)
§ 4º - (...) (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
(...)”
VI - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do inciso I do § 3º do artigo 570-J, como adiante consignado:
“Art. 570-J - (...)
(...)
§ 3º - (...)
(...)
I - (...) (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
(...)”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de dezembro de 2009.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 25 de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Blairo Borges Maggi
Governador do Estado
Eumar Roberto Novacki
Secretário Chefe da Casa Civil
Éder de Moraes Dias
Secretário de Estado de Fazenda