ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DECRETO Nº 2.369, de 22.02.2010
(DOE de 22.02.2010)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, em decorrência de medidas inseridas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a edição do Decreto nº 2.225, de 5 de novembro de 2009, são, também, necessárias adequações para aperfeiçoamento de regras procedimentais pertinentes; decreta:
Art. 1º - O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:
I - alterados o caput e o § 3º do artigo 467-F, além de se revogarem o inciso II do § 1º e os incisos III, IV, com suas alíneas a a k, e V do § 2º do mesmo preceito, conforme assinalado:
“Art. 467-F - Observado o disposto neste artigo, poderá ser formalizado por meio de Termo de Intimação o crédito tributário apurado pelo serviço de fiscalização de estabelecimento, executado no âmbito da Superintendência de Fiscalização.
§ 1º
II - (revogado)
§ 2º
III - (revogado)
IV - (revogado)
a) (revogada)
b) (revogada)
c) (revogada)
d) (revogada)
e) (revogada)
f) (revogada)
g) (revogada)
h) (revogada)
i) (revogada)
j) (revogada)
k) (revogada)
V - (revogado)
§ 3º - O Termo de Intimação e o crédito tributário com ele formalizados serão processados com observância do disposto no artigo 467-A.”
II - acrescentado o inciso V ao § 1º do artigo 570-A, com a seguinte redação:
“Art. 570-A
§ 1º
V - Termo de Intimação previsto no artigo 467-F das disposições permanentes deste Regulamento.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 22 de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Blairo Borges Maggi
Governador do Estado
Eumar Roberto Novacki
Secretário Chefe da Casa Civil
Éder de Moraes Dias
Secretário de Estado da Fazenda