ICMS
RETIFICAÇÃO - DECRETOS

DECRETO Nº 2.357, de 26.01.2010
(DOE de 26.01.2010)

Retifica os decretos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO
a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária;

CONSIDERANDO
, ainda, que também são reclamados ajustes na legislação tributária matogrossense, para correção de equívocos textuais;

DECRETA:


Art. 1º Ficam retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados dos Decretos relacionados, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos, bem como dos Atos por eles alterados:

I -

1.837/2009 de 06/03/2009 (DOE de 06/03/2009)

Artigo 1º, VII, c

c) 5.131 ... ... Revoga o Decreto nº 5.131, de 7 de outubro de 1994, e suas alterações posteriores, e dá outras providências.

c) 1 ... ... Revoga o Decreto nº 5.131, de 7 de outubro de 1994, e suas alterações posteriores, e dá outras providências.

Decreto

Dispositivo

Texto a ser alterado:

Substituir por

II -

1.837/2009 de 06/03/2009 (DOE de 06/03/2009)

Artigo 2º, XXX

"XXX - ... bem como o inciso I e a alínea a do inciso II, ambos do artigo 8º, todos do Decreto nº 1.944, de 14 de abril de 1997..."

"XXX - ... bem como o inciso I e a alínea a do inciso II, ambos do artigo 9º, todos do Decreto nº 1.944, de 14 de abril de 1997..."

III -

2.256/2009, de 26/11/2009 (DOE 26/11/2009)

Artigo 1º, I

"Artigo 1º ...
I - ...
'Artigo 320 ...
...
§ 4º Ressalvado o disposto no artigo 6º do Anexo II, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda. (cf. artigo 24 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009).
..."

"Artigo 1º ...
I - ...
'Artigo 320 ...
...
§ 4º Ressalvado o disposto no § 6º, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda. (efeitos a partir de 22 de outubro de 2009).
..."

IV -

2.309/2010, de 22/12/2009
(DOE de 22/12/2009)

Artigo 1º, III

"III - acrescentados o § 9º ao artigo 435-O-8 do Anexo XI, com o seguinte teor:
..."

"III - acrescentado o § 9º ao artigo 435-O-8 das disposições permanentes, com o seguinte teor:
..."

V -

2.340/2010, de 18/01/2010
(DOE de 18/01/2010)

Artigo 1º, V

"V - alterado o § 7º do artigo 2º do Anexo XIV, como adiante indicado:
..."

"III - alterado o § 7º do artigo 2º do Anexo XIV, como adiante indicado:
..."

VI -

2.340/2010, de 18/01/2020
(DOE de 18/01/2010)

Artigo 1º, VI

"VI - alterado o § 5º-E do artigo 5º-A do Anexo XIV, nos seguintes termos:
..."

"IV - alterado o § 5º-E do artigo 5º-A do Anexo XIV, nos seguintes termos:
..."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos abaixo indicados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

I - incisos I e II do artigo 1º: 6 de março de 2009;

II - inciso III do artigo 1º: 26 de novembro de 2009;

III - inciso IV do artigo 1º: 22 de dezembro de 2009;

IV - incisos V e VI do artigo 1º: 18 de janeiro de 2010.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122ºda República.

Blairo Borges Maggi
Governador de Estado

Eumar Roberto Novacki
Secretário Chefe da Casa Civil

Éder De Moraes Dias
Secretário de Estado de Fazenda