ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - CT-e
DECRETO Nº 2.355, de 26.01.2010
(DOE de 26.01.2010)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles fazendários de forma a proporcionar ao contribuinte a simplificação de seus processos;
CONSIDERANDO, porém, a necessidade de oferecer ao contribuinte alternativas para a implementação da automação exigida para emissão de documentos fiscais digitais;
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o § 8º do artigo 198-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como revogado o § 12, além de se acrescentarem os §§ 13 a 15 ao referido preceito, conforme assinalado:
“Art.198-C - (...)
§ 8º - Ressalvado o disposto no § 13, a partir da data fixada como termo de início, fica vedado ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, obrigado à emissão do CTE-e, utilizar os documentos fiscais arrolados nos incisos do caput deste artigo. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)(...)
§ 12 - (revogado)
§ 13 - Em caráter excepcional, desde que atendida a condição exigida no parágrafo seguinte, fica autorizada a utilização dos documentos fiscais arrolados nos incisos do caput deste artigo, quando, por problemas técnicos, não for possível a transmissão do CT-e à Secretaria de Estado de Fazenda ou não houver resposta à solicitação de Autorização de Uso de NF-e. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
§ 14 - A autorização prevista no parágrafo anterior fica condicionada ao registro do documento fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, em consonância com o disposto nos artigos 216-L a 216-W deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
§ 15 - Excepcionalmente, no período compreendido entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2009, em substituição ao procedimento exigido no parágrafo anterior, a prestação de serviços será considerada regular desde que efetivada a transmissão de arquivos contendo as informações pertinentes à mesma, nos termos do Convênio ICMS nº 57/95, observada a forma estabelecida em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, em decorrência do citado Convênio.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2009.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Blairo Borges Maggi
Governador de Estado
Eumar Roberto Novacki
Secretário Chefe da Casa Civil
Éder de Moraes Dias
Secretário de Estado de Fazenda