ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO CONVENIAL

DECRETO Nº 2.348, de 21.01.2010
(DOE de 21.01.2010)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em decorrência da celebração dos Convênios ICMS nºs 99, 100 e 110, todos de 11 de dezembro de 2009, publicados no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2009 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 1/2010, publicado no Diário Oficial da União de 05 de janeiro de 2010; `decreta:

Art. 1º - O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentada, ao final do caput do § 4º do artigo 65, a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, mantido o texto do preceito, conforme segue:

“Art. 65 - (...)

§ 4º - (...) (cf. § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 93/98, redação dada pelo Convênio ICMS nº 99/2009 - efeitos a partir de 05 de janeiro de 2010)(...)”

II - alterada a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, inserida ao final do caput do artigo 81 do Anexo VII, mantido o respectivo texto, conforme abaixo assinalado:

“Art. 81 - (...) (Convênio ICMS nº 87/2002 - efeitos a partir de 23.07.2002, com alterações dos Convênios ICMS nºs 126/2002 e 45/2003, e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS nº 118/2002, com alteração dos Convênios ICMS nºs 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006, 148/2006, 26/2007, 75/2007, 36/2008, 82/2008, 113/2008, 100/2009 e 110/2009 - efeitos a partir de 5 de janeiro de 2010)(...)”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de janeiro de 2010.

Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Blairo Borges Maggi
Governador do Estado

Eumar Roberto Novacki
Secretário Chefe da Casa Civil

Éder de Moraes Dias
Secretário de Estado de Fazenda