ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - EFD - NF-e - CT-e
DECRETO Nº 2.340, de 18.01.2010
(DOE de 18.01.2010)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a instituição da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, bem como da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
CONSIDERANDO a necessidade de se proverem ajustes em procedimentos tendentes a conferir maior dinamismo na operacionalização de medidas implementadas ao amparo no inciso V do artigo 30 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observada a redação conferida pela Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009;
DECRETA:
Art. 1º - O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - alterado o § 1º-B do artigo 435-M das disposições permanentes, conforme assinalado:
“Art. 435-M - ...
...
§ 1º-B - Nos casos a que se referem os §§ 1º-A e 1º-C deste artigo, será aplicada alíquota interna prevista no inciso I do artigo 49 deste Regulamento, não ocorrendo o encerramento da fase tributária pertinente a operação ou prestação, hipótese em que será observado o disposto no artigo 435-N. (cf. § 3º do artigo 3º da Lei nº 7.098/98 c/c inciso V do artigo 30 também da Lei nº 7.098/98, redação dada pela Lei nº 9.226/2009. efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)”
II - alterado o § 1º-A do artigo 435-O-3 das disposições permanentes, na forma abaixo assinalada:
“Art. 435-O-3 - ...
...
§ 1º-A - Nos casos a que se referem o §§ 4º-A e 4º-B do artigo 435-O-2, será aplicada a alíquota interna prevista no inciso I do artigo 49 deste Regulamento.
...”
V - alterado o § 7º do artigo 2º do Anexo XIV, como adiante indicado:
“Art. 2º - ...
...
§ 7º - Nos casos a que se referem os §§ 6º e 8º, será aplicada a alíquota interna prevista no inciso I do artigo 49 deste Regulamento. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei nº 7.098/98, redação dada pela Lei nº 9.226/2009)”
VI - alterado o § 5º-E do artigo 5º-A do Anexo XIV, nos seguintes termos:
“Art. 5º-A - ...
...
§ 5º-E - O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, igualmente, exigido sempre que for constatada qualquer irregularidade que afete a definição da redução a que se referem os §§ 6º e 8º do artigo 2º deste anexo. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei nº 7.098/98, redação dada pela Lei nº 9.226/2009. efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)”
Art. 2º - Fica alterado o artigo 2º do Decreto nº 2.309, de 22 de dezembro de 2009, conforme assinalado:
“Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2009.”
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos adiante indicados, cujo termo de início da respectiva eficácia deverá respeitar as datas assinaladas:
I - artigo 1º: efeitos a partir de 1º de novembro de 2009;
II - artigo 2º: efeitos a partir de 22 de dezembro de 2009.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, de 18 janeiro de 2010; 188º da Independência e 121º da República.
Blairo Borges Maggi
Governador do Estado
Eumar Roberto Novacki
Secretário Chefe da Casa Civil
Éder de Moraes Dias
Secretário de Estado da Fazenda