ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - BASE DE CÁLCULO

DECRETO Nº 2.339, de 18.01.2010
(DOE de 18.01.2010)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do CONVÊNIO ICMS nº 116, de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2009;

CONSIDERANDO, também, que são necessários ajustes no referido Regulamento, para corrigir equívocos textuais; decreta:

Art. 1º - Fica alterado o caput do § 1º do artigo 398-T do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se acrescentarem os incisos II-A-1 e VII-A ao quadro que integra o mencionado parágrafo, como segue:

“Art. 398-T - ...
....

§ 1º - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no artigo 19 do Anexo VIII deste regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no quadro abaixo, sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no parágrafo seguinte: (cf. parágrafo único da cláusula segunda do CONVÊNIO ICMS nº 51/2000, observada a redação dada pelo CONVÊNIO ICMS nº 3/2001. efeitos a partir de 29 de julho de 2008)

Alíquota do IPI

veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso: (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do CONVÊNIO ICMS  nº 51/2000, observada a redação dada pelo CONVÊNIO ICMS  nº 3/2001)

veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso: (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do CONVÊNIO ICMS  nº 51/2000, observada a redação dada pelo CONVÊNIO ICMS  nº 3/2001)

(...)

(...)

(…)

(…)

I I - A-1

1,5%

44,35% (Cv ICMS 116/2009. efeitos a partir de 16/12/2009)

80,28% (Cv ICMS 116/2009. efeitos a partir de 16/12/2009)

(...)

(...)

(…)

(…)

V I I - A

9,5%

40,89% (Cv ICMS 116/2009. efeitos a partir de 16/12/2008)

73,69% (Cv ICMS 116/2009. efeitos a partir de 16/12/2008)

(...)

(…)

(…)

(…)”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de dezembro de 2009, exceto em relação ao disposto no caput do § 1º do artigo 398-T do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujos efeitos retroagem a 29 de julho de 2008.

Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Blairo Borges Maggi
Governador do Estado

Eumar Roberto Novacki
Secretário Chefe da Casa Civil

Éder de Moraes Dias
Secretário de Estado da Fazenda