ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - BASE DE CÁLCULO
DECRETO Nº 2.339, de 18.01.2010
(DOE de 18.01.2010)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do CONVÊNIO ICMS nº 116, de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2009;
CONSIDERANDO, também, que são necessários ajustes no referido Regulamento, para corrigir equívocos textuais; decreta:
Art. 1º - Fica alterado o caput do § 1º do artigo 398-T do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se acrescentarem os incisos II-A-1 e VII-A ao quadro que integra o mencionado parágrafo, como segue:
“Art. 398-T - ...
....
§ 1º - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no artigo 19 do Anexo VIII deste regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no quadro abaixo, sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no parágrafo seguinte: (cf. parágrafo único da cláusula segunda do CONVÊNIO ICMS nº 51/2000, observada a redação dada pelo CONVÊNIO ICMS nº 3/2001. efeitos a partir de 29 de julho de 2008)
Alíquota do IPI |
veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso: (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do CONVÊNIO ICMS nº 51/2000, observada a redação dada pelo CONVÊNIO ICMS nº 3/2001) |
veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso: (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do CONVÊNIO ICMS nº 51/2000, observada a redação dada pelo CONVÊNIO ICMS nº 3/2001) |
|
(...) |
(...) |
(…) |
(…) |
I I - A-1 |
1,5% |
44,35% (Cv ICMS 116/2009. efeitos a partir de 16/12/2009) |
80,28% (Cv ICMS 116/2009. efeitos a partir de 16/12/2009) |
(...) |
(...) |
(…) |
(…) |
V I I - A |
9,5% |
40,89% (Cv ICMS 116/2009. efeitos a partir de 16/12/2008) |
73,69% (Cv ICMS 116/2009. efeitos a partir de 16/12/2008) |
(...) |
(…) |
(…) |
(…)” |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de dezembro de 2009, exceto em relação ao disposto no caput do § 1º do artigo 398-T do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujos efeitos retroagem a 29 de julho de 2008.
Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Blairo Borges Maggi
Governador do Estado
Eumar Roberto Novacki
Secretário Chefe da Casa Civil
Éder de Moraes Dias
Secretário de Estado da Fazenda