ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - CFOP

DECRETO Nº 2.338, de 18.01.2010
(DOE de 18.01.2010)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da edição do Ajuste SINIEF nº 14, de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2009;

DECRETA:

Art. 1º - O inciso II do § 1º do artigo 372 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação assinalada:

“Art. 372 - ...
...

§ 1º - ...
...

II - natureza da operação: ‘Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros’; (cf. item 2 do § 1º do art. 37 do Convênio s/nº de 15.12.70, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 14/2009. efeitos a partir de 1º de julho de 2010)
...”

Art. 2º - O Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP adiante arrolados, bem como as respectivas Notas Explicativas:

a) o CFOP 5.923:

“5.923. Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado (redação cf. Ajuste SINIEF nº 14/2009. efeitos a partir de 1º de julho de 2010)

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos

‘5.118. Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem’ ou ‘5.119. Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem’.

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.”

b) o CFOP 6.923:

“6.923. Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado (redação cf. Ajuste SINIEF nº 14/2009. efeitos a partir de 1º de julho de 2010)

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos

‘5.118. Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem’ ou ‘5.119. Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem’.

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.”

II - acrescentados os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP adiante arrolados, bem como as respectivas Notas Explicativas:

a) o CFOP 1.934:

“1.934. Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral (acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 14/2009. efeitos a partir de 1º de julho de 2010)

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código

‘5.934. Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado’.”

b) o CFOP 2.934:

“2.934. Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral (acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 14/2009. efeitos a partir de 1º de julho de 2010)

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código

‘6.934. Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado’.”

c) o CFOP 5.934:

“5.934. Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado (acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 14/2009. efeitos a partir de 1º de julho de 2010)

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.”

d) o CFOP 6.934:

“6.934. Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado (acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 14/2009. efeitos a partir de 1º de julho de 2010)

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.”

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Blairo Borges Maggi
Governador do Estado

Eumar Roberto Novacki
Secretário Chefe da Casa Civil

Éder de Moraes Dias
Secretário de Estado da Fazenda