ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - SUFRAMA
DECRETO Nº 2.336, de 18.01.2010
(DOE de 18.01.2010)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a publicação, no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2008, do Despacho nº 83/2008, do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, pelo qual foi divulgado que a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA informou àquela Secretaria Executiva a criação das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima;
CONSIDERANDO, também, que a prestação da referida informação pela SUFRAMA foi fixada como condição para a eficácia da íntegra do disposto na cláusula primeira do CONVÊNIO ICMS nº 25, de 4 de abril de 2008, nos termos da cláusula segunda do mesmo Ato;
CONSIDERANDO, assim, que se faz necessário promover a atualização do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, às disposições conveniais vigentes desde a publicação do invocado Despacho do Secretário-Executivo;
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 35 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação assinalada:
“Art. 35 - Saída de produto industrializado de origem nacional, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. (cf. Convênios ICMS nºs 52/92 e 06/2007; CONVÊNIO ICMS nº 25/2008 c/c o Despacho nº 83/2008, do Secretário-Executivo do CONFAZ; e CONVÊNIO ICMS nº 93/2008)
§ 1º - Para fruição do benefício de que trata este artigo, serão observados as condições e procedimentos previstos no artigo 14 deste anexo, considerando-se as referências consignadas à SEFAZ/AM, como feitas à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio.
§ 2º - Não será permitida a manutenção de créditos na origem.
§ 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação aos produtos semielaborados, indicados no Anexo IV deste regulamento.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Legislação anterior: v. redação anterior deste artigo combinada com as disposições do CONVÊNIO ICMS nº 25/2008 e com o Despacho nº 83 do Secretário-Executivo do CONFAZ, bem como com as disposições do CONVÊNIO ICMS nº 93/2008.
3. Vigência por prazo indeterminado.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Blairo Borges Maggi
Governador do Estado
Eumar Roberto Novacki
Secretário Chefe da Casa Civil
Éder de Moraes Dias
Secretário de Estado da Fazenda