FETHAB
MADEIRA - FAMAD - ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 2.333, de 18.01.2010
(DOE de 18.01.2010)
Altera o Decreto nº 2.250, de 26 de novembro de 2009, que Regulamenta a Lei nº 9.218, de 9 de outubro de 2009, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos às contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB-Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira - FAMAD, nas condições que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover a adequação da legislação mato-grossense às alterações colacionadas pelo artigo 1º da Lei nº 9.278, de 18 de dezembro de 2009, à Lei nº 9.218, de 9 de outubro de 2009, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos às contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB-Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira - FAMAD, nas condições que especifica, e dá outras providências;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados o inciso II do caput e o § 3º, ambos do artigo 3º do Decreto nº 2.250, de 26 de novembro de 2009, que regulamenta a Lei nº 9.218, de 9 de outubro de 2009, além de se revogarem os incisos III a V do caput do mesmo artigo, como segue:
“Art. 3º - ...
...
nº de parcelas |
percentual de redução do principal |
percentual de redução da correção monetária |
percentual de redução dos juros de mora e das multas |
|
I - |
... |
... |
... |
... |
II - |
de 2 (duas) até 12 (doze) parcelas |
80% (oitenta por cento) |
- |
100% (cem por cento) |
III - |
(revogado) |
|||
IV - |
(revogado) |
|||
V - |
(revogado) |
...
§ 3º - Na hipótese prevista no inciso II do caput, não se concederá parcelamento ou não se autorizará a quantidade de parcelas pretendida, quando o valor de cada parcela resultar inferior a 3 (três) UPFMT.
...”
Art. 2º - As disposições deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a 1º de janeiro de 2010.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Blairo Borges Maggi
Governador do Estado
Eumar Roberto Novacki
Secretário Chefe da Casa Civil
Éder de Moraes Dias
Secretário de Estado da Fazenda