ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

DECRETO Nº 2.331, de 15.01.2010
(DOE de 15.01.2010)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a legislação tributária mato-grossense às novas práticas de mercado, a fim de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos;

CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 113/2004, de 10 de dezembro de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2004;

DECRETA:

Art. 1º - O Capítulo II do Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a designação adiante indicada, bem como ficando reorganizado em três seções, sendo a Seção I composta pelos artigos 413 a 425, já existentes, mantidos os respectivos textos; a Seção II integrada pelo artigo 425-A, ora restabelecido com a redação assinalada; e a Seção III constituída pelos artigos 425-B a 425-J, que se acrescentam, conforme segue:

“LIVRO I
(...)

TÍTULO VII
(...)

CAPÍTULO II
DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

Seção I
Das Operadoras de Serviços Públicos de Telecomunicações

Art. 413 - (...)

Art. 414 - (...)

Art. 415 - (...)

Art. 416 - (...)

Art. 417 - (...)

Art. 418 - (...)

Art. 419 - (...)

Art. 420 - (...)

Art. 421 - (...)

Art. 422 - (...)

Art. 423 - (...)

Art. 424 - (...)

Art. 425 - (...)

Seção II
Dos Procedimentos a Serem Observados Pelos Prestadores de Serviços de Comunicação

Art. 425-A - Respeitado o disposto na seção anterior, os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades adiante relacionadas, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, atendido o preconizado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda: (cf. cláusulas primeira e terceira do Convênio ICMS 113/2004)

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;

III - Serviço Móvel Celular - SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

V - Serviço Móvel Especializado - SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

Parágrafo único - O recolhimento do imposto será efetuado, exclusivamente, por meio de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, na forma e prazos estabelecidos neste regulamento e em legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 113/2004)

Seção III
Do Tratamento Conferido à Circulação Dos Equipamentos Necessários À Prestação de Serviços de Comunicação na Modalidade de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio Por Assinatura Via Satélite - DTH

Art. 425-B - Sem prejuízo das demais disposições previstas neste regulamento, quando o prestador de serviços de comunicação, na modalidade de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por assinatura Via Satélite - DTH, estabelecido em outra unidade federada, remeter, em comodato, com destino final a usuário localizado neste Estado, equipamento necessário à referida prestação de serviço, poderá ser observado o disposto nesta seção.

Parágrafo único - A adoção dos procedimentos previstos nesta seção é opcional e fica condicionada a apuração e recolhimento do valor integral do imposto decorrente da prestação de serviço ao Estado de Mato Grosso.

Art. 425-C - Desde que contratados especificamente para esse fim pelo prestador de serviço referido no caput do artigo anterior, a remessa do equipamento ao usuário final poderá ser efetuada com intervenção de estabelecimentos distribuidores, contribuintes do ICMS, e instaladores, contribuintes ou não do imposto, ambos também deste Estado.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, observado o disposto neste artigo, bem como nos artigos 425-B e 425-D, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas saídas do equipamento do estabelecimento distribuidor com destino ao estabelecimento do agente instalador e deste para o endereço do usuário final do serviço.

§ 2º - A suspensão prevista no parágrafo anterior aplica-se, também, no retorno do equipamento do usuário ao estabelecimento instalador e, deste, ao estabelecimento distribuidor.

§ 3º - A inobservância da destinação do equipamento a outra finalidade que não a prevista neste artigo, bem como a constatação da respectiva entrega ao usuário do serviço a qualquer outro título, diverso do comodato, implicará a interrupção da suspensão do imposto, tornando-o exigível, inclusive com os acréscimos legais e penalidades decorrentes, desde a data da saída do estabelecimento distribuidor.

Art. 425-D - Para fruição da suspensão do imposto na forma indicada no artigo anterior, o estabelecimento distribuidor deverá:

I - promover o registro da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento no seu estabelecimento no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma indicada nos artigos 216-L a 216-W;

II - para acobertar a remessa do equipamento ao estabelecimento do instalador, emitir Nota Fiscal - Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme o caso, sem destaque do imposto, a qual deverá ser registrada no sistema referido no inciso anterior e, além das demais informações, deverá conter:

a) como natureza da operação: 5.908 - remessa de bem por conta de contrato de comodato;

b) no campo de informações complementares as observações:

1) ‘ICMS suspenso conforme art. 425-C, § 1º, do RICMS/MT’;

2) a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF), o respectivo endereço, inclusive município, e o número do contrato de prestação de serviço de comunicação na modalidade mencionada no caput do artigo 425-B.

Parágrafo único - Quando o instalador for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, fica dispensada a indicação na Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo da exigência contida no item 2 da alínea b do referido inciso.

Art. 425-E - A saída do equipamento do estabelecimento instalador para o endereço do usuário será acobertada por cópia da Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput do artigo 425-D.

Parágrafo único - Quando o estabelecimento instalador for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, caberá ao mesmo emitir Nota Fiscal própria, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos regulamentares, deverá conter, pelo menos:

a) como natureza da operação: 5.908 - remessa de bem por conta de contrato de comodato;

b) a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF), o respectivo endereço, inclusive município;

c) o número de série e identificação do equipamento instalado;

d) no campo de informações complementares, as seguintes observações:

1) ‘ICMS suspenso conforme art. 425-C, § 1º, do RICMS/MT’;

2) o número do contrato de prestação de serviço de comunicação na modalidade mencionada no caput do artigo 425-B.

Art. 425-F - O retorno ao estabelecimento instalador do equipamento instalado em comodato no endereço do usuário da prestação de serviço de comunicação a que se refere o caput do artigo 425-B, em virtude de retirada ou substituição, será acobertado por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando for o caso, por NF-e, emitida pelo estabelecimento distribuidor.

§ 1º - A Nota Fiscal a que se refere o caput será emitida sem destaque do imposto, para acobertar a entrada no estabelecimento instalador e, na sequencia, no estabelecimento distribuidor, e, além das demais informações, deverá conter:

I - como natureza da operação: 5.909 - retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato;

II - no campo de informações complementares a observação: ‘ICMS suspenso conforme art.425-C, § 2º, do RICMS/MT’.

§ 2º - Incumbe ao estabelecimento instalador reter um cópia da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior ou, se for o caso do DANFE correspondente, antes da subseqüente remessa do equipamento ao estabelecimento distribuidor.

Art. 425-G - Quando o instalador for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, caberá ao mesmo emitir Nota Fiscal, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo anterior, a fim de acobertar o retorno ao seu estabelecimento do equipamento retirado ou substituído no endereço do usuário da prestação de serviço de comunicação.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a devolução do equipamento ao estabelecimento distribuidor será acobertada por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando for o caso, por NF-e, emitida pelo estabelecimento instalador, com observância do disposto no § 1º do artigo anterior.

Art. 425-H - A devolução do equipamento ao estabelecimento prestador de serviço de comunicação a que se refere o caput do artigo 425-B deverá ser efetuada com emissão de Nota Fiscal nos termos previstos neste regulamento, com não incidência do imposto, em conformidade com o estatuído no artigo 4º, inciso XVIII.

Parágrafo único - A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior deverá ser inserida, para controle, no Sistema mencionado no inciso I do artigo 425-D, na forma indicada nos artigos 216-L a 216-W.

Artigo 425-I - Sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas nesta seção, até o 10º (décimo) dia de cada mês, o estabelecimento instalador deverá encaminhar ao estabelecimento distribuidor a relação dos equipamentos instalados no mês anterior.

Parágrafo único - A relação a que se refere o caput deverá conter a informações exigidas no inciso III do artigo 425-J.

Art. 425-J - Incumbe, ainda, ao estabelecimento distribuidor elaborar até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, inventário atualizado dos equipamentos recebidos do prestador de serviços referido no caput do artigo 425-B, o qual deverá conter, conforme o caso:

I - o número de identificação dos equipamentos mantidos no respectivo estoque, com a indicação do número e data da Nota Fiscal pertinente à entrada, bem como o CNPJ do respectivo remetente;

II - o número dos equipamentos encaminhados para o estabelecimento instalador, contendo, além das informações previstas no inciso anterior:

a) o número e data Nota Fiscal que acobertou a respectiva remessa;

b) a identificação do estabelecimento instalador (nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), bem como o respectivo endereço, inclusive município;

III - o número de identificação de cada equipamento instalado pelo estabelecimento instalador, em regime de comodato, contendo, além das informações previstas nos incisos anteriores, a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF), o respectivo endereço, inclusive município, e o número do contrato de prestação de serviço de comunicação na modalidade mencionada no caput do artigo 425-B.

§ 1º - No mesmo prazo fixado no caput deste artigo, o estabelecimento distribuidor deverá, também, elaborar inventário dos equipamentos devolvidos ao estabelecimento prestador de serviços de comunicação mencionado no caput do artigo 425-B.

§ 2º - Os inventários de que trata este artigo poderão ser elaborados em relatórios digitais e arquivados juntamente com os documentos fiscais do período, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitados.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2010.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de janeiro de 2010; 188º da Independência e 121º da República.

Blairo Borges Maggi
Governador do Estado

Eumar Roberto Novacki
Secretário Chefe da Casa Civil

Éder de Moraes Dias
Secretário de Estado de Fazenda