ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - NF-e

DECRETO Nº 2.302, de 21.12.2009
(DOE de 21.12.2009)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO os avanços dos controles fazendários decorrentes da instituição da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, bem como da implantação da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, sem afetar os controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial, decreta:

Art. 1º - O Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o § 5º ao artigo 5º, conferindo-lhe a redação indicada:

“Art. 5º - (...)
(...)

§ 5º - Nas remessas de mercadorias entre contribuintes credenciados como substituto tributário na forma deste artigo, não se aplica o regime de substituição tributária. (efeitos a partir de 1º de junho de 2008)”

II - acrescentado o § 7º ao artigo 5º-A, com a redação que segue:

“Art. 5º-A - (...)
(...)

§ 7º - As atribuições cometidas à GINF/SUIC nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º, bem como do inciso III do § 5º-B deste artigo deverão ser desempenhadas pela Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência de Análise da Receita Pública - GERP/SARE, nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

I - quando o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário, nos termos do artigo 5º;

II - quando o destinatário da mercadoria, estabelecido no território mato-grossense, for credenciado como substituto tributário, nos termos do artigo 5º.”

III - alterado o disposto no § 1º do artigo 6º, conforme assinalado:

“Art. 6º - (...) :

(...)

§ 1º - Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

I - discriminada na mesma Nota Fiscal que acobertar operação com mercadoria incluída no aludido regime; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

II - oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 5º; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

III - remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado. (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

(...)”

Art. 2º - As disposições deste decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de então, exceto em relação ao preceitos com expressa indicação de termo de início da eficácia, hipótese em que serão observadas as datas assinaladas.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

Blairo Borges Maggi
Governador do Estado

Eumar Roberto Novacki
Secretário Chefe da Casa Civil

Geraldo Aparecido de Vitto Júnior
Secretário de Estado da Administração