ITCD
ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 2.300, de 21.12.2009
(DOE de 21.12.2009)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária;

CONSIDERANDO, ainda, que são necessárias adequações na nomenclatura de unidades fazendárias, em função da atual estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO, por fim, que também são reclamados ajustes na legislação tributária mato-grossense, para correção de equívocos textuais, decreta:

Art. 1º - O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - substituída a remissão feita à unidade fazendária constante do caput do artigo 20, cuja nomenclatura foi alterada, devendo ser promovida a adequação no respectivo texto, conforme assinalado:

Dispositivo

Texto a ser alterado

Substituir por

Artigo 20, caput

Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas

Superintendência de Informações sobre Outras Receitas

II - retificados os dispositivos adiante arrolados, conforme indicação no quadro infra, devendo ser efetuada a alteração no respectivo texto:

Dispositivo

Texto a ser alterado

Substituir por

a)

Artigo 48-E, § 5º

"Artigo 48-E ...
...
§ 5º Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses no § 5º do artigo 48-D ou § 4º do artigo 48-B.
..."

"Artigo 48-E ...
...
§ 5º Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses do § 5º do artigo 48-D ou do § 3º do artigo 48-B.
..."

b)

49-A

"Artigo 49-A Ficam convalidados (...), no de 1º de julho a 22 de dezembro de 2008, ...."

"Artigo 49-A Ficam convalidados (...), no período de 1º de julho a 22 de dezembro de 2008, ...."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

Blairo Borges Maggi
Governador do Estado

Eumar Roberto Novacki
Secretário Chefe da Casa Civil

Geraldo Aparecido de Vitto Júnior
Secretário de Estado da Administração