ICMS
NF-e - ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO
DECRETO Nº 2.299, de 21.12.2009
(DOE de 21.12.2009)
Introduz alterações no Decreto nº 2.255, de 26 de novembro de 2009, bem como no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 35 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, sem afetar os controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial, decreta:
Art. 1º - O artigo 1º do Decreto nº 2.255, de 26 de novembro de 2009, que alterou o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com o ajuste indicado no quadro infra, devendo ser efetuada a alteração no respectivo texto, bem como no do Diploma regulamentar por ele modificado:
Dispositivo |
Texto a ser alterado |
Substituir por |
Artigo 1º |
"Artigo 1º Fica acrescentado o artigo 168-D ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação: |
"Artigo 1º Fica acrescentado o artigo 167-D ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação: |
Art. 2º - Fica acrescentada a anotação referente ao respectivo termo de início de vigência ao final do caput do artigo 167-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, retificado em decorrência do disposto no artigo anterior, bem como alterados os incisos I e II do referido preceito, conforme assinalado:
“Art. 167-D - (...) (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
I - número da Nota Fiscal correspondente à operação, bem como unidade da Federação de destino da mercadoria;
II - identificação de cada volume, mediante indicação da respectiva numeração sequencial e a correspondente relação com a quantidade total de volumes pertinentes à mesma Nota Fiscal, observado o formato nº do volume/total de volumes.
(...)”
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto nos preceitos adiante mencionados, cujo início da eficácia observará as datas assinaladas:
I - artigo 1º - 26 de novembro de 2009;
II - artigo 2º - 1º de janeiro de 2010.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Blairo Borges Maggi
Governador do Estado
Eumar Roberto Novacki
Secretário Chefe da Casa Civil
Geraldo Aparecido de Vitto Júnior
Secretário de Estado da Administração