ICMS
NF-e - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 2.244, de 26.01.2010
(DOE de 27.01.2010)
Prorroga dispositivo da Resolução/SEFAZ nº 2.117, de 27 de março de 2008 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da sua competência, e considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 42/09,
RESOLVE:
Art. 1º - O termo final do prazo previsto no § 3º do art. 6º-A da Resolução/SEFAZ nº 2.117, de 27 de março de 2008, fica prorrogado para 31 de janeiro de 2011.
Art. 2º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do art. 6º-A da Resolução/SEFAZ nº 2.117, de 27 de março de 2008:
I - ao caput, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A - Fica dispensado da obrigatoriedade de emissão de NF-e o contribuinte que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), desde que:”;
II - ao inciso I, com a seguinte redação:
“I - não efetue operações de saída interestadual;”;
III - ao § 1º, com a seguinte redação:
“§ 1º - No caso de início de atividades, o limite de que trata o caput será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.”.
Art. 3º - Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 6º-A da Resolução/SEFAZ nº 2.117, de 27 de março de 2008, com a seguinte redação:
“§ 4º - Fica a CONEMAE autorizada a restabelecer a obrigatoriedade da emissão de NF-e, caso o contribuinte deixe de atender algum dos requisitos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo ou a interesse da Administração Tributária.
§ 5º - A dispensa de que trata este artigo não se aplica aos contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de janeiro de 2010.
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto
Secretário de Estado de Fazenda