ICMS
FECOMP - ALTERAÇÕES
LEI Nº 3.968, de 28.10.2010
(DOE de 03.11.2010)
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 3.337, de 22 de dezembro de 2006, e da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.337, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
Parágrafo único - É vedada a aplicação dos seus recursos para pagamento de despesas com pessoal e encargos.” (NR)
Art. 2º - O caput do art. 41-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41-A - As alíquotas previstas nos incisos III a VI do art. 41 desta Lei, ficam adicionados do percentual de 2% (dois por cento):
(...)
§ 1º - O produto da arrecadação, decorrente da aplicação do percentual previsto neste artigo, deve ser destinado, integralmente, ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
(...)” (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de outubro de 2010.
André Puccinelli
Governador do Estado