PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVOS FISCAIS - DISPOSIÇÕES
LEI Nº 3.953, de 11.08.2010
(DOE de 12.08.2010)
Dispõe sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, por pessoas jurídicas titulares de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais no Estado de Mato Grosso do Sul.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º - As pessoas jurídicas titulares de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, no Estado de Mato Grosso do Sul, previstos na Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e nas demais leis e regulamentos aplicáveis à matéria, que possuírem um número de empregados igual ou superior a cinquenta, direta ou indiretamente envolvidos em suas atividades, devem capacitar os mesmos periodicamente, para sejam capazes de identificar o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes e os respectivos crimes e conhecer os mecanismos de denúncia no município ou região do Estado em que se encontrem.
§ 1º - As pessoas jurídicas de que trata este artigo deverão afixar e conservar em locais visíveis de suas dependências e alojamentos cartazes ou placas com o número do telefone do “disque denúncia”, o endereço da delegacia de polícia ou outro órgão competente de enfrentamento ao abuso e exploração de crianças e adolescentes e a seguinte frase informativa: “os empregados desta empresa lutam pelo fim do abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes em nossa comunidade.”
§ 2º - As disposições desta Lei aplicam-se, inclusive, às pessoas jurídicas titulares de Incentivo Especial à Interiorização dos Empreendimentos Econômicos Produtivos e de Benefícios Adicionais ou Especiais, previstos nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar no 93, de 5 de novembro de 2001.
Art. 2º - A capacitação prevista no art. 1o será ministrada semestralmente ou a cada vez que o quadro de pessoal do empreendimento for aumentado em, pelo menos, vinte e cinco novos empregados, o que ocorrer primeiro.
§ 1º - O conteúdo programático, para configurar a capacitação, deverá prever o seguinte ementário:
I - conceito de criança e adolescente;
II - visão do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
III - postura ética e profissional;x
IV - consciência e valorização da criança e do adolescente;
V - atos de configuração de abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes;
VI - infrações, delitos e sanção;
VII - órgão de defesa e proteção à criança e adolescente.
§ 2º - Para configurar capacitação, a atividade deverá ter uma carga horária de doze horas, no mínimo, devendo ao final ser aplicada uma avaliação objetiva, em que se possa documentar o conteúdo ministrado e o grau de aproveitamento obtido.
§ 3º - Para ministrar a capacitação, o profissional deverá comprovar habilitação em curso superior, preferencialmente, vinculado a instituição de ensino ou organização não governamental - ONG, que tenha ligação ou afinidade temática com os assuntos relativos às políticas para crianças e adolescentes.
§ 4º - A certificação e o registro dos empregados capacitados deverão ser comprovados por meio de livro próprio, que deverá permanecer na empresa para exibição no momento da fiscalização, em que constarão o breve currículo do ministrante, o conteúdo ministrado, datas, horários e a relação de frequência.
Art. 3º - As pessoas jurídicas de que trata esta Lei convidarão representantes do Conselho Tutelar do município onde se encontram instaladas, bem como do respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para participarem das atividades de capacitação, observada a diretriz de municipalização da política de atendimento, prevista no inciso I do art. 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, instituído pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 4º - Na vistoria anual realizada aos empreendimentos beneficiados ou incentivados pelo Estado, na forma do art. 20 da Lei Complementar no 93, de 5 de novembro de 2001, os servidores técnicos da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social fiscalizarão o estrito cumprimento das disposições desta Lei.
§ 1º - Será estabelecido, na forma do regulamento, um cronograma anual de vistorias a serem realizadas pelo órgão previsto no ?caput’ de modo a contemplar toda a extensão territorial do Estado e empresas enquadradas nos termos desta Lei.
§ 2º - A vistoria poderá ser repetida no mesmo ano, à vista de denúncia fundada em fortes elementos de convicção, de notícias veiculadas pela mídia ou de dados relativos à contratação de pessoal.
Art. 5º - As pessoas jurídicas que descumprirem as obrigações impostas por esta Lei terão seus benefícios ou incentivos suspensos ou cancelados, de acordo com o procedimento previsto no regulamento, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 6º - As sociedades empresárias que tiverem seus benefícios ou incentivos suspensos ou cancelados, na forma do art. 5o, poderão recuperar a condição de beneficiárias, mediante a comprovação do fiel cumprimento das obrigações previstas nesta Lei e do recolhimento dos tributos relativos ao período de suspensão ou cancelamento.
Art. 7º - Poderão as sociedades empresárias estabelecer programas conjuntos entre si, para reduzir os custos das atividades de capacitação para seus empregados, bem como promover essa capacitação com o auxílio de modernas tecnologias de informação e cursos à distância, por meio da Internet.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de agosto de 2010.
Deputado Jerson Domingos
Presidente