REFIS
DÉBITOS ADIMINISTRATIVOS - DISPOSIÇÕES

LEI Nº 3.816, de 21.12.2009
(DOE de 22.12.2009)

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a realizar parcelamento de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, de que trata a Lei Federal nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os órgãos e entidades do Poder Executivo autorizados a realizar parcelamento de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a Lei Federal nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

Parágrafo único - Poderão também beneficiar-se do parcelamento de que trata este artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público.

Art. 2º - Cabe a cada órgão ou entidade, de que trata o art. 1º, a responsabilidade de acompanhar a evolução da dívida parcelada, bem como efetuar os respectivos registros contábeis.

Art. 3º - Na hipótese de a União deduzir o valor das parcelas mensais das transferências constitucionais pertencentes ao Estado de Mato Grosso do Sul, o Poder Executivo fará a respectiva dedução do valor do duodécimo repassado aos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público.

Art. 4º - Os órgãos e entidades que aderirem ao parcelamento deverão consignar os respectivos valores em seus orçamentos.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de outubro de 2009.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2009.

André Puccinelli
Governador do Estado