RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - ISS
Campo Grande
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os Decretos Municipais nºs 7.476/1997 relacionam as pessoas jurídicas de direito público e privado responsáveis pela retenção na fonte do ISSQN referente a serviços prestados a ela.
Os responsáveis tributários fornecerão a seus prestadores de serviço o recibo de retenção na fonte do valor do imposto. A retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se seu repasse integral à Arrecadação Municipal, através da Guia DAM.
2. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - DEFINIÇÃO
São responsáveis tributários pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN as pessoas jurídicas de direto público ou privado, que contratarem ou se utilizarem de serviços de empresas cadastradas neste Município e dentre aquelas tiverem atividade elencada na lista de serviços.
A retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, em Documento de Arrecadação Municipal - DAM no código de receita 03.08 ISS Retido - Responsável Tributário.
Os responsáveis tributários fornecerão ao prestador de serviço o Recibo de Retenção na Fonte do valor do imposto.
3. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
São responsáveis tributários pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido sobre todos os serviços a eles prestados:
a) os bancos e demais entidades financeiras;
b) incorporadoras e construtoras;
c) as empresas seguradoras;
d) os shoppings centers;
e) as empresas e entidades que explorem a distribuição de vendas de bilhetes de loterias, cartões, pules ou cupons de aposta, sorteios ou prêmios;
f) as empresas de transportes aéreo e terrestre de passageiros;
f) as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, odontológica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios;
g) os hospitais e as clínicas privadas;
h) a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A;
i) o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul;
j) a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A;
k) a Telecomunicação de Mato Grosso do Sul S/A.
4. SOLIDARIEDADE
São definidos como Responsáveis Solidários pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
a) os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílio exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
b) os que efetuarem pagamentos de serviços a empresas ou profissionais autônomos não cadastrados ou em situação irregular junto ao Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura, pelo imposto cabível nas operações;
c) os que utilizarem serviços de terceiros, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
d) os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos;
e) os proprietários de imóveis, pelo imposto incidente sobre os serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de sua propriedade;
f) os construtores, os empreiteiros ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, inclusive o Departamento de Obras Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos no Município;
g) os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes, de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
h) a responsabilidade satisfeita mediante o pagamento do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento), sobre o preço do serviço prestado.
Fundamentos Legais: Lei Complementar nº 09/1997, Lei nº 1.466/1973 e os citados no texto.