NOTA FISCAL ELETRÔNICA - OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO
Situações Específicas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste Bol. INFORMARE daremos enfoque às prerrogativas da emissão de NF-e nas operações com órgãos públicos, para o Exterior e operações interestaduais, com vigência a partir de 1º de dezembro de 2010.
2. OBRIGATORIEDADE DE NF-e EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E ÓRGÃOS PÚBLICOS
Contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à Administração Pública, Interestaduais ou de Comércio Exterior, ficam obrigados ao uso da NF-e, a partir de 1º de dezembro de 2010.
Esta obrigatoriedade do uso da NF-e, a partir de 1º de dezembro de 2010, fica restrita às hipóteses dos incisos I (operações destinadas à Administração Pública), II (operações interestaduais) e III (operações de Comércio Exterior), da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009, caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, inclusive aqueles contribuintes que tiveram os seus pedidos de dispensa da NF-e deferidos, em conformidade ao art. 6º-A da Resolução nº 2.117/2008.
A obrigação de emissão de Nota Fiscal Eletrônica não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 e Cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 42/2009, e ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com os seguintes CFOP:
CFOP |
DESCRIÇÃO |
6.201 |
Devolução de compra para industrialização ou produção rural |
6.202 |
Devolução de compra para comercialização |
6.208 |
Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural |
6.209 |
Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização |
6.210 |
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço |
6.410 |
Devolução de compra para industrialização ou produção rural quando a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
6.411 |
Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
6.412 |
Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
6.413 |
Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
6.503 |
Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação |
6.553 |
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado |
6.555 |
Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento |
6.556 |
Devolução de compra de material de uso ou consumo |
6.661 |
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para comercialização |
6.903 |
Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo |
6.910 |
Remessa em bonificação, doação ou brinde |
6.911 |
Remessa de amostra grátis |
6.912 |
Remessa de mercadoria ou bem para demonstração |
6.913 |
Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração |
6.914 |
Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira |
6.915 |
Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo |
6.916 |
Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo |
6.918 |
Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial |
6.920 |
Remessa de vasilhame ou sacaria |
6.921 |
Devolução de vasilhame ou sacaria |
3. CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO NA NF-e
Aproveitando a oportunidade, seguem abaixo os códigos de detalhamento do Regime e da Situação para utilização da Nota Fiscal eletrônica.
TABELA A - Código de Regime Tributário (CRT)
1 - SIMPLES NACIONAL
2 - SIMPLES NACIONAL - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal
NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo SIMPLES NACIONAL.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL, mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
TABELA B - Código de Situação da Operação no SIMPLES NACIONAL (CSOSN)
101 - Tributada pelo SIMPLES NACIONAL com permissão de crédito.
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no SIMPLES NACIONAL e o valor do crédito correspondente.
102 - Tributada pelo SIMPLES NACIONAL sem permissão de crédito.
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SIMPLES NACIONAL e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 - Isenção do ICMS no SIMPLES NACIONAL para faixa de receita bruta.
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES NACIONAL contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
201 - Tributada pelo SIMPLES NACIONAL com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SIMPLES NACIONAL e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 - Tributada pelo SIMPLES NACIONAL sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SIMPLES NACIONAL e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no SIMPLES NACIONAL para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES NACIONAL contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 - Imune.
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES NACIONAL contempladas com imunidade do ICMS.
400 - Não tributada pelo SIMPLES NACIONAL.
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES NACIONAL não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do SIMPLES NACIONAL.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação.
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 - Outros.
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no SIMPLES NACIONAL - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário (CRT) for igual a “1”, e substituirão os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária (CST) do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Fundamentos Legais: Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009 e Subanexo XII-A do Anexo XV do Decreto nº 9.203/1998.