NOTA FISCAL ELETRÔNICA - OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO
Situações Específicas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste Bol. INFORMARE daremos enfoque às prerrogativas da emissão de NF-e nas operações com órgãos públicos, para o Exterior e operações interestaduais, com vigência a partir de 1º de dezembro de 2010.

2. OBRIGATORIEDADE DE NF-e EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E ÓRGÃOS PÚBLICOS

Contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à Administração Pública, Interestaduais ou de Comércio Exterior, ficam obrigados ao uso da NF-e, a partir de 1º de dezembro de 2010.

Esta obrigatoriedade do uso da NF-e, a partir de 1º de dezembro de 2010, fica restrita às hipóteses dos incisos I (operações destinadas à Administração Pública), II (operações interestaduais) e III (operações de Comércio Exterior), da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009, caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, inclusive aqueles contribuintes que tiveram os seus pedidos de dispensa da NF-e deferidos, em conformidade ao art. 6º-A da Resolução nº 2.117/2008.

A obrigação de emissão de Nota Fiscal Eletrônica não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 e Cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 42/2009, e ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com os seguintes CFOP:

CFOP

DESCRIÇÃO

6.201

Devolução de compra para industrialização ou produção rural

6.202

Devolução de compra para comercialização

6.208

Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

6.209

Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

6.210

Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

6.410

Devolução de compra para industrialização ou produção rural quando a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

6.411

Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

6.412

Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

6.413

Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

6.503

Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

6.553

Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

6.555

Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

6.556

Devolução de compra de material de uso ou consumo

6.661

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para comercialização

6.903

Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

6.910

Remessa em bonificação, doação ou brinde

6.911

Remessa de amostra grátis

6.912

Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

6.913

Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

6.914

Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

6.915

Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

6.916

Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

6.918

Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

6.920

Remessa de vasilhame ou sacaria

6.921

Devolução de vasilhame ou sacaria

3. CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO NA NF-e

Aproveitando a oportunidade, seguem abaixo os códigos de detalhamento do Regime e da Situação para utilização da Nota Fiscal eletrônica.

TABELA A - Código de Regime Tributário (CRT)

1 - SIMPLES NACIONAL
2 - SIMPLES NACIONAL - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal

NOTAS EXPLICATIVAS:

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo SIMPLES NACIONAL.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL, mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B - Código de Situação da Operação no SIMPLES NACIONAL (CSOSN)

101 - Tributada pelo SIMPLES NACIONAL com permissão de crédito.
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no SIMPLES NACIONAL e o valor do crédito correspondente.

102 - Tributada pelo SIMPLES NACIONAL sem permissão de crédito.
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SIMPLES NACIONAL e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no SIMPLES NACIONAL para faixa de receita bruta.
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES NACIONAL contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

201 - Tributada pelo SIMPLES NACIONAL com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SIMPLES NACIONAL e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 - Tributada pelo SIMPLES NACIONAL sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SIMPLES NACIONAL e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no SIMPLES NACIONAL para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES NACIONAL contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 - Imune.
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES NACIONAL contempladas com imunidade do ICMS.

400 - Não tributada pelo SIMPLES NACIONAL.
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES NACIONAL não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do SIMPLES NACIONAL.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação.
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 - Outros.
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação da Operação no SIMPLES NACIONAL - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário (CRT) for igual a “1”, e substituirão os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária (CST) do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Fundamentos Legais: Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009 e Subanexo XII-A do Anexo XV do Decreto nº 9.203/1998.