HORTIFRUTÍCULA
Benefícios Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Analisaremos, nesta oportunidade, os procedimentos aplicáveis aos produtos denominados “hortifrutigranjeiros”, que passam a receber o tratamento tributário disciplinado no Decreto nº 8.855.

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

2.1 - Redução de Base de Cálculo

Nas operações internas e de importação com os seguintes produtos em estado natural, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 58,824% (cinquenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), de forma que a incidência do imposto resulte num percentual líquido de 7% (sete por cento):

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim;

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couve-flor;

d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, aspargo, espinafre;

e) funcho, flores e frutas frescas;

f) gengibre, inhame, jiló, losna;

g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga;

h) nabiça, nabo;

i) palmito, pepino, pimenta e pimentão;

j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

k) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

l) broto de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;

m) ovos.

O disposto acima não se aplica às saídas destinadas à industrialização, que ficam sujeitas às regras do diferimento estabelecidas no Anexo II ao Regulamento do ICMS, e não se aplica também aos produtos referidos, quando:

a) submetidos aos processos de descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento, acondicionamento e congelamento;

b) assados, cozidos, temperados, fritos ou pré-fritos, a granel ou acondicionados;

c) envasados ou acondicionados em latas, vidros ou em outros recipientes rígidos ou semirrígidos de papelão, plástico e outros materiais, sob qualquer forma de conservação;

d) acondicionados em embalagens maleáveis de plástico ou de qualquer outro material, ou ofertados a granel, estejam compostos ou envolvidos por aditivos químicos (acidulantes, corantes, conservantes, edulcorantes, etc.), destinados a conservar o produto ou modificar-lhes a cor ou o sabor.

2.2 - Diferimento

Nas operações de saída dos produtos a que se refere o subtitem 2.1, do estabelecimento do produtor, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da sua saída do estabelecimento que os adquirir para revenda.

Nesta hipótese, fica dispensado o pagamento do imposto quando o destinatário for consumidor final e a quantidade adquirida for compatível com o respectivo consumo.

2.3 - Crédito Presumido

Na hipótese do diferimento mencionado no subitem anterior, fica concedido ao estabelecimento adquirente um crédito presumido equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação de que decorreu a entrada, a ser utilizado mediante:

a) a apuração por meio de um demonstrativo que indique o número e a data da Nota Fiscal relativa à entrada, o valor da operação e o valor do respectivo crédito, e que deve ser conservado, à disposição do Fisco, pelo prazo previsto no art. 105, I, do Regulamento do ICMS;

b) o registro no campo “014 - Deduções” do livro Registro de Apuração do ICMS.

Na saída dos produtos do estabelecimento comercial que os adquiriu do produtor, destinada a estabelecimento industrial, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização.

Ao crédito presumido aplicam-se as seguintes regras:

a) deve ser estornado, na proporção da respectiva quantidade do produto, sempre que ocorrerem:

a.1) a saída dos produtos do estabelecimento comercial que os adquiriu do produtor, destinada a estabelecimento industrial;

a.2) as hipóteses de anulação previstas no art. 68 do Regulamento do ICMS;

b) somente poderá ser utilizado para compensação com o débito decorrente da saída do produto que lhe deu origem.

3. OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Relativamente aos produtos enumerados no subitem 2.1, cujo remetente esteja localizado em outra unidade da Federação, deve ser observado:

a) sendo o estabelecimento destinatário revendedor, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e sujeito a escrita fiscal, fica concedido o crédito presumido a que se refere o subitem 2.3;

b) não se aplica aos produtos amêndoa, avelã, batata, castanhas, cebola, coco-da-bahia, flores, maçã, morango, nozes, pêra e ovos;

c) tratando-se de remessa sem destinatário certo (mercadorias a vender/comércio eventual), devem ser aplicadas as regras dos arts. 249 a 252 do Regulamento do ICMS, observado o seguinte:

c.1) não se aplica o crédito presumido;

c.2) deve ser anulada a parcela correspondente a 58,824% (cinquenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e quatro por cento) do crédito correspondente, caso a operação de que decorreu a respectiva entrada esteja tributada.

Ficam isentas do ICMS as operações interestaduais com os produtos em estado natural, já enumerados, exceto quando destinados à industrialização.

Fundamentos Legais: Decreto nº 8.855/1997 e os citados no texto.