ME, EPP E MEI
Apresentação da GIA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado como comerciantes, industriais ou prestadores de serviços, inclusive microempresas, excetuados os produtores agropecuários, devem apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).
2. GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA)
A GIA deve ser apresentada exclusivamente em meio magnético e pode ser:
a) entregue em qualquer Agência Fazendária, independentemente da localização do estabelecimento do contribuinte, acompanhada do Protocolo de Entrega da GIA;
b) enviada pela Internet, devendo para tanto utilizar o módulo de transmissão da GIA constante no site da Secretaria de Estado de Receita e Controle.
3. VALIDAÇÃO DA GIA
A GIA entregue sofrerá a validação posterior dos dados pela central de processamento da Secretaria, observado o seguinte:
a) após a validação, que deverá ocorrer no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a entrega, o contribuinte poderá consultar o resultado do processamento, via Internet, utilizando o próprio programa de entrega da GIA;
b) no caso de recusa da validação da GIA, cujo motivo será descrito no resultado do processamento, o contribuinte deverá sanar as irregularidades e reapresentar o arquivo, sob pena de não se considerar recebida a GIA;
c) será recusado o arquivo cujo conteúdo não tenha sido gerado pelo programa específico distribuído pela Secretaria, ou para o qual sejam detectadas inconsistências com relação a dados cadastrais, tipo de GIA ou período informado.
Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados podem obter os dados necessários ao preenchimento da GIA, diretamente dos arquivos gerados pelo seu sistema de escrituração fisco-contábil, desde que em arquivo tipo texto sem formatação e em modelo pré-estabelecido pela Secretaria de Estado de Receita e Controle.
Os arquivos de dados utilizados para geração da GIA na forma prevista devem ser mantidos, em meio magnético, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador. O Protocolo de Entrega da GIA e o Comprovante de Validação da GIA devem ser conservados e guardados observando-se os mesmos prazos.
4. PRAZO DE ENTREGA DA GIA
A GIA deve ser apresentada:
a) até o dia 15 (quinze) de fevereiro, relativamente ao ano-civil anterior, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o ano, no caso de contribuintes que realizem, exclusivamente, operações ou prestações alcançadas pela imunidade ou não-incidência ou pelo benefício do diferimento ou, ainda, por qualquer outra hipótese de dispensa do pagamento do imposto;
b) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele a que se referir a apuração do imposto, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o mês, ainda que a apuração seja realizada por período menor, para os contribuintes sob regime normal de apuração, por estimativa ou microempresa;
c) junto com o pedido de baixa, relativamente ao período:
c.1) cujo prazo normal para a sua entrega ainda não tenha findado;
c.2) em curso, hipótese em que o termo final do período é a data do encerramento das atividades.
Não havendo expediente nas repartições fiscais nos dias previstos, o prazo para a entrega da GIA fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
5. CONTEÚDO DA GIA
Os dados lançados na GIA devem corresponder exatamente àqueles consignados nos livros Registro de Apuração do ICMS, Registro de Entradas e Registro de Saídas, ou em demonstrativo elaborado com a mesma finalidade, e àqueles constantes no Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) por meio do qual foi efetuado o recolhimento do ICMS.
Ressalvados os casos de operações realizadas mediante o uso do ECF, hipótese em que, na GIA, a base de cálculo deve ser informada pelo seu valor reduzido, nos casos em que se aplica esse benefício, devendo a alíquota ser informada pelo seu percentual legalmente previsto.
Os dados relativos aos estoques, inicial e final, de cada período anual encerrado em 31 (trinta e um) de dezembro devem ser informados no quadro “Estoques” da GIA relativa ao:
a) ano-civil a que corresponde a referida data, no caso de contribuintes sujeitos à sua apresentação anual;
b) mês de junho do ano-civil subsequente, no caso de contribuintes sujeitos à sua apresentação mensal;
c) período em curso, no caso em que o contribuinte apresentar o pedido de baixa de sua inscrição antes de transcorrido o período em que deveriam, na respectiva GIA, ser informados esses dados.
6. CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Contribuintes do ICMS e optantes pelo SIMPLES NACIONAL, que devem apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele a que se referir a apuração do imposto, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o mês, devem:
a) nos campos da GIA relativos a crédito fiscal, especialmente os campos “Crédito”, “SaldoCredor PeriodoAnterior”, “SaldoCredorProprio”, “SaldoCredor”, “SaldoCredorTransportar” e “SaldoCredorTransferir”, devem ser preenchidos com zeros e sem pontuação pelas ME, EPP e MEI, que, nos termos do art. 23 da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não fazem jus à apropriação de créditos relativos a impostos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL;
b) as ME e EPP, bem como o MEI, optantes pelo SIMPLES NACIONAL, que tiverem apresentado GIA com registro de saldo credor nos campos próprios, devem providenciar o estorno do saldo na próxima GIA a ser apresentada, mediante registro do valor do saldo no campo “EstornoCred”, sob pena de sujeitar-se à multa prevista no art. 117, II, g, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Fundamentos Legais: Arts. 162 e 163 do Anexo XV, Subanexo IV, do Decreto nº 9.203/1998 e Comunicado nº 220/2010 - SAT.