BRINDES OU PRESENTES
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O contribuinte que adquirir brinde para distribuição direta a consumidor ou usuário final deve observar as normas disciplinadas no Regulamento, considerando-se como brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade explorada, tenha sido adquirida para distribuição gratuita.

As entradas de mercadorias ou a utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadoria ou serviço alheios à atividade do estabelecimento, não dão direito ao crédito do ICMS. A Legislação Estadual presume também alheios à atividade do estabelecimento o “brinde”.

2. OPERAÇÕES COM BRINDES OU PRESENTES - PROCEDIMENTOS FISCAIS

Vimos anteriormente que a Legislação considera brinde ou presente o produto que, não constituindo objeto normal das atividades da empresa, tenha sido adquirido para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final. A sua distribuição pode ser realizada:

a) por entrega direta ao consumidor ou usuário final;

b) por meio de remessas ou entrega fora do estabelecimento;

c) mediante remessa ou entrega, feita por terceiros, por conta e ordem do estabelecimento.

2.1 - Fornecedores do Brinde

O estabelecimento fornecedor dos brindes deve emitir Nota Fiscal, incluindo na base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e outras despesas que cobrar do destinatário, tributando normalmente a operação de saída.

2.2 - Adquirente do Brinde

Pela aquisição e posterior distribuição dos brindes, o contribuinte deve:

a) registrar a Nota Fiscal, emitida pelo fornecedor, no livro Registro de Entradas:

a.1) sem crédito do ICMS, se promover a distribuição diretamente ao consumidor final; se o fornecedor for estabelecido em outra unidade da Federação, deve ser exigido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas;

a.2) com crédito do ICMS, na remessa ou entrega fora do estabelecimento ou remessa ou entrega, feita por terceiros, por conta e ordem do estabelecimento;

b) emitir Nota Fiscal de Saída, pelo valor total da mercadoria:

b.1) sem débito do ICMS, quando a distribuição for direta ao consumidor ou usuário final;

b.2) com débito do ICMS, se a distribuição se realizar por sua conta e ordem, por intermédio de terceiros, devendo o documento fiscal conter, em seu corpo, a seguinte observação: “Brindes para entrega por conta e ordem deste estabelecimento”.

A alíquota aplicável deve ser de 17% (dezessete por cento), mesmo que se trate de operação interestadual.

A base de cálculo do ICMS deve ser obtida observando-se o disposto no art. 23 do Regulamento, que dispõe:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

2.3 - Remessas Fora do Estabelecimento

Ocorrendo a remessa ou a distribuição fora do estabelecimento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal, simplesmente para acobertar o trânsito da mercadoria, sem débito do ICMS.

2.4 - Remessas Por Conta e Ordem de Outro Contribuinte

O estabelecimento que venha a distribuir brinde por conta e ordem de outro contribuinte deve:

a) registrar no livro Registro de Entradas, creditando-se do ICMS destacado;

b) a cada remessa ou entrega, emitir Nota Fiscal de Saída, debitando-se pela alíquota de 17% (dezessete por cento), mesmo nas operações interestaduais, e observando, no corpo do documento fiscal: “Entrega por conta e ordem de (nome do estabelecimento ordenante), referente à sua Nota Fiscal nº.......”.

3. MERCADORIA PARA REVENDA

Ocorrendo a entrega de produtos a título de brindes, que tenham sido adquiridos para comercialização ou revenda, o estabelecimento deve emitir Nota Fiscal relativa à operação, tributando-a normalmente e tomando como base de cálculo o valor corrente de comercialização.

Fundamentos Legais: Art. 63 e arts. 214 a 218 do Decreto nº 9.203/1998.