PILHAS E BATERIAS USADAS
Benefício Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), considerando os impactos negativos causados ao meio ambiente pelo descarte inadequado de pilhas e baterias usadas, disciplinou o descarte e o gerenciamento ambientalmente adequado de pilhas e baterias usadas, no que tange à coleta, reutilização e reciclagem, e o Estado do Mato Grosso do Sul, versando sobre o mesmo assunto, concedeu benefício fiscal de isenção para a circulação da mercadoria desta operação.

2. DESTINAÇÃO DAS PILHAS E BATERIAS USADAS

As pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, necessárias ao funcionamento de quaisquer tipos de aparelhos, veículos ou sistemas, móveis ou fixos, bem como os produtos eletroeletrônicos que as contenham integradas em sua estrutura de forma não substituível, após seu esgotamento energético, serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos nesta matéria, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas características sejam similares àquelas comercializadas.

3. PROCEDIMENTOS PROIBIDOS AO CONTRIBUINTE

Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de pilhas e baterias usadas de quaisquer tipos ou características:

a) lançamento “in natura” a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais;

b) queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados;

c) lançamento em corpos d’água, praias, manguezais, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas a inundação.

4. ISENÇÃO DO IMPOSTO

Ficam isentas do ICMS as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996.

Em relação às operações descritas acima, os contribuintes do ICMS deverão:

a) emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS nº 27/2005”;

b) emitir Nota Fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 27/2005.

Fundamentos Legais: Resolução nº 257, de 30 de junho de 1999, e art. 35-B do Decreto nº 9.203/1998.