CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
ELETRÔNICO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma prestação de serviço de transporte de cargas realizada por qualquer modal (Rodoviário, Aéreo, Ferroviário, Aquaviário e Dutoviário). Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção e autorização de uso, pelo Fisco.

2. LEGISLAÇÃO APROVADA SOBRE O CT-e

O Conhecimento de Transporte Eletrônico tem validade em todos os Estados da Federação. A Legislação em âmbito nacional e estadual já está aprovada, a saber:

Legislação Nacional:

a) Ajustes SINIEF:

a.1) Ajuste SINIEF nº 09/2007: Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE);

b) Atos COTEPE:

b.1) Ato COTEPE nº 08/2008: Dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 09/2007.

b.2) Manual de Integração do Contribuinte - versão 1.0.3.

Legislação de Mato Grosso do Sul:

Decreto nº 12.678/2008: institui o Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias - ao Regulamento do ICMS.

3. TIPOS DE DOCUMENTOS FISCAIS EM PAPEL QUE O CT-e SUBSTITUIRÁ

Atualmente a Legislação Nacional permite que o CT-e substitua os seguintes documentos utilizados pelos modais para cobertura de suas respectivas prestações de serviços:

a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

c) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

O CT-e também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

Os documentos que não foram substituídos pelo CT-e devem continuar a ser emitidos de acordo com a Legislação em vigor.

4. EMPRESAS OBRIGADAS À EMISSÃO DE CT-e

A estratégia de implantação nacional é que as empresas que atuem no transporte de cargas em geral, voluntariamente e gradualmente, independente do porte, se interessem em aderir ao projeto de conhecimento de transporte eletrônico. Para a fase piloto, o projeto conta com a adesão de contribuintes que atuam nos vários modais de transporte de cargas contando com empresas de todos os portes. Nesta fase, as empresas, juntamente com o Fisco, visam aperfeiçoar o modelo de projeto. Ainda não há previsão de obrigatoriedade de emissão de CT-e pelas empresas transportadoras.

As empresas interessadas em emitir CT-e deverão, em resumo:

a) estar credenciada para emitir CT-e junto à Secretaria da Fazenda do Estado em que está estabelecida. O credenciamento em uma unidade da Federação não credencia a empresa perante as demais unidades, ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os Estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir CT-e;

b) possuir certificado digital (emitido por Autoridade Certificadora credenciado ao ICP-BR) contendo o CNPJ da empresa;

c) possuir acesso àIinternet;

d) adaptar o seu sistema de faturamento para emitir o CT-e ou utilizar o “Emissor de CT-e”, para os casos de empresa de pequeno porte (modais rodoviários e aquaviários);

e) testar seus sistemas em ambiente de homologação em todas as Secretarias da Fazenda em que desejar emitir CT-e;

f) obter a autorização da Secretaria da Fazenda para emissão de CT-e em ambiente de produção (CT-e com validade jurídica).

5. EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS CREDENCIADA A EMITIR CT-e

O estabelecimento transportador credenciado a emitir CT-e durante a fase de homologação não está obrigado à emissão de 100% dos seus conhecimentos na forma eletrônica, ficando a sua escolha quais prestações serão documentadas por CT-e.

É interessante que a realização dos testes seja num volume considerável, efetuando também testes de inutilização e cancelamento.

Quando a empresa adentrar no ambiente de produção, 100% (cem por cento) dos seus documentos em papel serão substituídos, uma vez que o CT-e terá validade fiscal e jurídica.  Nessa fase, a restrição ao eletrônico fica apenas para os casos de contigência.

Para o CT-e não existe mais a figura da AIDF. O procedimento de autorização do documento fiscal passa a ser automático e executado para cada Conhecimento de Transporte a ser emitido

6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Neste momento, ficam mantidas todas as obrigações acessórias a que os contribuintes estão sujeitos atualmente, com exceção da AIDF para a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico.

Com a implantação progressiva do CT-e, bem como os demais subprojetos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), Escrituração Fiscal e Escrituração Contábil Digital, a tendência é que, futuramente, diversas obrigações acessórias, como SINTEGRA, GIA, livros fiscais, sejam paulatinamente substituídas ou dispensadas.

As obrigações acessórias a que os contribuintes estão sujeitos deverão contemplar também as informações já transmitidas por meio do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

Com a implantação progressiva do CT-e, bem como os demais subprojetos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), tais como a Escrituração Fiscal e Escrituração Contábil Digital, a tendência é que, futuramente, estas informações já estejam todas contempladas nos diversos módulos do sistema. Até a efetiva implantação destes módulos, as informações continuam devendo ser fornecidas ao Fisco conforme Legislação em vigor.

7. GUARDA DO CT-e E CASOS DE SINISTRO OU PERDA DE ARQUIVOS.

O emitente do documento, bem como o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital todos os CT-e emitidos pelo prazo estabelecido na Legislação Tributária para a guarda dos documentos fiscais. Quando solicitado, quer seja ao emitente ou ao tomador do serviço, deverá ser apresentado à administração tributária solicitante o arquivo digital devidamente autorizado.

Caso o tomador do serviço não seja credenciado para a emissão de NF-e ou CT-e, poderá armazenar apenas o DACTE, pelo prazo decadencial, além de se cercar de todos os cuidados de verificação da veracidade das informações descritas no DACTE.

Não há previsão de recuperação por parte da SEFAZ , pelo menos no curto e médio prazo dos arquivos eletrônicos dos CT-e. Da mesma forma que a guarda dos conhecimentos de transporte de cada modal emitido em papel fica a cargo dos contribuintes, também a cargo destes ficará a guarda dos documentos eletrônicos. Ressalte-se que os recursos necessários para a guarda do documento digital, incluindo backup, têm um custo muito inferior do que a guarda dos documentos físicos, permitindo ainda a rápida recuperação do arquivo e suas informações.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Portal CT-e do MS.