CADASTRO FISCAL
Parte II

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Vimos no Bol INFORMARE anterior que deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes Estaduais (CCE), antes de iniciarem suas atividades, as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. O foco deste Bol. INFORMARE são as inscrições do agropecuário e o ambulante.

2. COMÉRCIO AMBULANTE

Os ambulantes estão obrigados à inscrição no cadastro estadual, tendo como domicílio fiscal o endereço de sua residência fixa, situada no Estado.

Não será concedida inscrição ao ambulante que não comprovar a sua residência fixa, cancelando-se aquela concedida a quem perder ou modificar o domicílio sem a devida comunicação ao Fisco Estadual.

3. REGRAS RELATIVAS AO CADASTRAMENTO DAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS E EXTRATIVAS

Deverão inscrever-se no Cadastro da Agropecuária (CAP) as pessoas naturais ou jurídicas que exploram atividades agropecuárias e extrativas vegetais, em imóvel próprio ou alheio.

Deverão também inscrever-se no CAP, em relação ao respectivo imóvel, as pessoas naturais ou jurídicas que, ainda que não explorem atividades agropecuárias e extrativas vegetais, concedam, total ou parcialmente, a terceiro, sob condição de arrendamento, parceria, comodato, cessão gratuita ou outra, a posse ou o direito de uso do imóvel rural de que detenha o domínio ou a posse.

A inscrição estadual será solicitada mediante a utilização do formulário denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária (FAC-Agropecuária). A protocolização da FAC-Agropecuária deverá ser efetivada na Agência Fazendária do Município onde se situa a sede do estabelecimento rural a ser inscrito.

Na impossibilidade da determinação da sede do estabelecimento rural, o requerimento deverá ser feito na repartição fiscal que circunscrever a maior parcela da área objeto da inscrição.

Considera-se o contribuinte como jurisdicionado no Município em que se encontra localizada a sede de sua propriedade, quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um Município (Lei nº 1.810/1997, art. 16).

Quando o produtor rural não tiver residência fixa na área do estabelecimento, ou quando o seu estabelecimento não for acessível para entrega de correspondência, deverá consignar, obrigatoriamente, o seu endereço pessoal ou aquele onde receberá as comunicações e intimações fiscais. Tratando-se de pessoa jurídica, o endereço poderá ser o do escritório da sede ou de filial do estabelecimento.

4. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSCRIÇÃO ESTADUAL

Ao protocolizar a FAC-Agropecuária, o contribuinte apresentará, para conferência dos dados nela constantes:

a) comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais, referente ao pedido de inscrição;

b) sendo pessoa física, o documento oficial de identidade, a prova de inscrição no CPF/ME (Cadastro de Pessoas Físicas/Ministério da Economia) e um dos seguintes documentos de domínio, posse ou direito de uso de área de terras objeto do pedido de inscrição:

b.1) contrato de promessa de compra e venda;

b.2) escritura definitiva de compra e venda;

b.3) contrato de usufruto;

b.4) formal de partilha;

b.5) carta de adjudicação;

b.6) sentença declaratória de usucapião;

b.7) carta de aforamento ou enfiteuse;

b.8) certidão de cartório de registro de imóveis;

b.9) outros que comprovem a posse;

b.10) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

b.11) outro que autorize a utilização da área de terras;

c) sendo pessoa jurídica:

c.1) comprovação da existência jurídica, regular, da pessoa que explora o estabelecimento, a saber:

c.1.1) quando se tratar de pessoa que explora o estabelecimento como firma individual - original ou cópia do documento que comprove seu registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul;

c.1.2) quando se tratar de pessoa jurídica - original ou cópia do contrato social ou da publicação do estatuto e da ata da assembleia geral que elegeu a última diretoria, bem como das respectivas alterações daquele e desta, em qualquer hipótese arquivadas na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca em que se situe o estabelecimento;

c.1.3) prova de inscrição no CGC/ME da empresa a cadastrar no Estado;

c.1.4) relação nominal dos sócios, diretores, titulares e respectivos cônjuges, com declaração firmada pelo titular responsável de que não são devedores da Fazenda Pública Estadual, quer em seus nomes, quer em nome de empresas de que façam ou tenham feito parte;

c.2) o documento que comprove o domínio, posse ou direito de uso da área da terra.

A repartição fiscal poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, as informações entendidas necessárias à apreciação do pedido.

Sendo o pedido de inscrição firmado por procurador, deverão ser apresentados o instrumento do mandato, registrado em cartório, e o documento oficial de identidade do mandatário.

Quando o produtor não for proprietário da área da terra explorada e não detiver a propriedade plena de bens que permitam pressupor a sua capacidade econômica na satisfação de obrigações fiscais, a Secretaria de Fazenda poderá exigir do proprietário do imóvel declaração de responsabilidade subsidiária quanto aos débitos fiscais porventura contraídos pelo produtor, durante o período do exercício da sua atividade.

Constatada qualquer irregularidade relativa à pessoa do produtor rural ou ao seu estabelecimento, será indeferido o pedido de inscrição, podendo esse ser reativado se a falta for sanável.

5. CARTÃO DO PRODUTOR RURAL

Cumpridas as exigências, será deferida a inscrição ao contribuinte e emitido o Cartão do Produtor Rural (CPR).

A prova da inscrição poderá ser feita por meio da própria FAC-Agropecuária, devidamente etiquetada, nos 60 (sessenta) dias seguintes ao do deferimento da inscrição estadual, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, se necessário.

O CPR somente tem validade quando assinado pelo seu titular ou, tratando-se de pessoa jurídica, pelo titular, sócio-gerente ou dirigente da empresa.

A assinatura feita por procurador exige habilitação em instrumento público de mandato.

Será emitido novo CPR, sempre que ocorrerem alterações nos dados nele constantes.

As autoridades fiscais exigirão o CPR, nos pedidos de talonários ou de emissão de Notas Fiscais de Produtor, bem como em quaisquer situações onde seja necessária a identificação do contribuinte.

Fundamentos Legais: Arts. 17 a 23 do Anexo IV do Decreto nº 9.203/1998 e os citados no texto.