CRÉDITOS FIXOS OU PRESUMIDOS E DO PRODUTOR RURAL
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em substituição à apropriação dos créditos efetivos, na forma disciplinada no Regulamento do ICMS, os contribuintes mencionados neste Bol. INFORMARE podem optar pelo abatimento de percentagem fixa, a título de crédito ou crédito presumido. Nesses casos, fica vedada a apropriação, pelo contribuinte, dos créditos destacados nos documentos fiscais acobertadores das mercadorias entradas ou dos serviços recebidos no seu estabelecimento.
2. EXTRATORES DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS
Os estabelecimentos extratores de substâncias minerais podem apropriar, a título de crédito fixo, os seguintes percentuais, aplicáveis sobre o valor do imposto devido nas operações de saída:
a) 10 % (dez por cento) em se tratando da extração de areia, cascalho, saibro e seixos destinados à construção civil ou para serem utilizados como insumos básicos na fabricação de outros produtos;
b) 25% (vinte e cinco por cento) em se tratando da extração de pedras, com a utilização de processo de britagem, e os produtos destinarem-se à construção civil ou à utilização como insumos básicos na fabricação de outros produtos resultantes da sua mistura com cimento;
c) 30% (trinta por cento) em se tratando da extração de mármores e granitos.
O crédito autorizado acima não se aplica aos estabelecimentos revendedores dos produtos indicados.
3. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
Os estabelecimentos industriais, no caso de crédito decorrente de entrada de energia elétrica, podem optar pela apropriação de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido na operação de que decorreu a referida entrada, na impossibilidade ou dificuldade de se determinar a energia elétrica efetivamente consumida no processo de industrialização.
Os estabelecimentos comerciais e industriais podem apropriar-se do crédito fiscal oriundo da entrada de combustível para ser consumido em veículo próprio utilizado no transporte e distribuição de mercadorias objeto de suas atividades, desde que comprovado o uso dos veículos de transporte nas respectivas atividades.
Na impossibilidade ou dificuldade de se comprovar o uso efetivo dos veículos no transporte e distribuição de mercadorias objeto de suas atividades, o estabelecimento a que nos referimos acima podem optar pela apropriação de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto incidente na operação de que decorreu a entrada do combustível.
É vedada a apropriação de crédito fiscal oriundo da entrada de combustível para ser consumido em atividades diversas das mencionadas neste item.
Nas operações ou prestações realizadas com isenção, imunidade ou redução na base de cálculo, o contribuinte deve estornar, na mesma proporção, o imposto apropriado.
4. CRÉDITO FISCAL DO PRODUTOR RURAL
Os produtores agropecuários podem apropriar o crédito fiscal somente quando efetivamente vinculado a operações aquisitivas de animais para comercialização e de insumos básicos para utilização direta em atividades agropastoris e nos casos de mercadorias destinadas ao ativo fixo
No caso de entrada de óleo diesel para ser consumido como combustível em máquinas, motores e veículos agrícolas, os produtores agropecuários podem optar pela apropriação de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto incidente na operação de que decorreu a entrada, na impossibilidade ou dificuldade de se determinar adequadamente o crédito a ser apropriado.
Não enseja direito ao crédito o imposto vinculado à operação aquisitiva de animais de trabalho, esporte ou recreação, especialmente equinos e muares, exceto quando destinados à criação ou à revenda pelo adquirente.
A operação de saída subsequente com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS implica o estorno do crédito relativo à entrada dos respectivos animais ou insumos.
Fundamento Legais: Arts. 54, 59, 61, 257 e 258 e Anexo VI do Decreto nº 9.203/1998.