SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Substituição Tributária (ST) é uma forma de tributação em que um contribuinte substitui o outro no recolhimento do imposto devido. O Governo aplica esta forma de tributação nas mercadorias com grande volume de vendas, para facilitar a fiscalização e diminuir a evasão fiscal, uma vez que só há necessidade de fiscalizar uma parte na cadeia de transferência do produto até o consumidor final.

Com o passar dos anos, como vêm sendo atingidos os resultados esperados, cada vez mais produtos vêm sendo incluídos no regime de substituição tributária. E a tendência é que esta gama de produtos continue aumentando.

2. HISTÓRICO

A substituição tributária no Brasil surgiu com o Código Tributário Nacional, que em seu art. 58, § 2º, II, atribuía a condição de responsável ao comerciante ou industrial, quanto ao imposto devido por produtor pela saída de mercadorias a eles destinadas (= Diferimento = Subst. Tributária Regressiva); industrial ou ao comerciante atacadista pelo imposto devido pelo varejista, mediante o acréscimo ao preço da mercadoria, de MVA não excedente de 30% (trinta por cento), que a Lei Estadual fixar (= ST Progressiva, para frente).

A Constituição Federal de1988, através da Emenda Constitucional nº 03/1993, ficou acrescentado ao art. 150 o § 7º: “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurado à imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.

O Convênio ICMS nº 66/1988 vigorou até 1996, quando surgiu a Lei Complementar nº 87/1996, dando nova conformação ao ICMS.

3. CONTRIBUINTES

Contribuinte Substituto

É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual. Em regra geral, será o fabricante ou importador no que se refere às operações subsequentes.

Contribuinte Substituído

É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago pelo contribuinte substituto.

Solidariedade.

O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

4. SITUAÇÕES EM QUE NÃO SE APLICA A SUBSTITUIÇÃO

Não se aplica o regime da substituição tributária nas:

a) transferências entre estabelecimentos industriais da mesma empresa, e nas remessas efetuadas pela indústria para sua filial atacadista;

b) entre sujeitos passivos por substituição da mesma mercadoria;

c) saídas para outras unidades da Federação não signatárias de convênios ou protocolos;

d) para utilização em processo de industrialização.

5. BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO

A Lei Complementar nº 87/1996, em seu artigo 8º, estabelece que a base de cálculo por substituição tributária é obtida através do somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

6. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA)

A margem de valor agregado irá variar de acordo com cada produto, sendo que sua porcentagem está definida no Regulamento de ICMS do Estado. Mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em operação interestadual terá a margem de valor agregado estabelecida em Convênio ou Protocolo.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.