CRÉDITO PRESUMIDO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta orientação analisaremos um aspecto tributário da empresa que atua no ramo de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal segundo o que dispõe a Legislação de ICMS do Mato Grosso do Sul, concernente ao crédito presumido.

2. TRANSPORTADOR

É contribuinte do ICMS a empresa que explore o ramo de atividade de prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, por qualquer via de pessoas, bens, mercadorias e valores.

3. INSCRIÇÃO ESTADUAL

Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, aqueles que pretendem prestar serviço de transporte interestadual e intermunicipal na qualidade de empresa (pessoa jurídica), ficando dispensados, momentaneamente, da inscrição estadual, os prestadores de serviço na condição de autônomos.

4. BENEFÍCIO FISCAL

Aos prestadores de serviço de transporte fica concedido um crédito fiscal de 20% (vinte por cento) do valor devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação.

O contribuinte que optar pelo benefício previsto não pode aproveitar quaisquer outros créditos.

O benefício previsto não se aplica:

a) às empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo;

b) às prestações de serviço de transporte dutoviário relativas ao transporte de gás natural/combustível cujo destinatário, na condição de importador, esteja localizado em outra unidade da Federação.

A opção pelo crédito presumido deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.

O prestador de serviço não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto no próprio documento de arrecadação.

Fundamentos Legais: Art. 78, Anexo I, do Decreto nº 9.203/1998.