BENS USADOS
Redução da Base de Cálculo

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste breve comentário analisaremos o benefício de redução da base de cálculo do ICMS, aplicado sobre bens usados (aparelhos, máquinas, móveis, veículos e vestuários), previsto no artigo 67, Anexo I, do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto nº 9.203/1998.

2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo fica reduzida de 94,118% (noventa e quatro inteiros, cento e dezoito milésimos por cento) e 91,667% (noventa e um inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), respectivamente, nas operações internas e interestaduais, com aparelhos, máquinas, móveis, veículos e vestuários, resultando numa carga tributária de 1% (um por cento), desde que na condição de usados, quando:

a) da desincorporação do ativo fixo, do contribuinte, desde que ocorrida após o uso normal a que se destinaram e decorridos pelo menos 12 (doze) meses das respectivas entradas;

b) da comercialização desses bens por quaisquer contribuintes.

3. CONDIÇÕES

Em qualquer das hipóteses descritas no item anterior, o benefício não se aplica nos casos de importação de bens oriundos do Exterior do País, alcançados pela incidência do imposto.

A redução, assim, depende do cumprimento cumulativo dos requisitos específicos.

3.1 - Bens do Ativo Fixo

Na redução da base de cálculo, quando se tratar de bens do ativo fixo, deverá ser observado o seguinte:

a) que tenham sido normalmente utilizados, para a finalidade que lhes é própria; e

b) sua saída ocorrer, no mínimo, 12 (doze) meses após a respectiva entrada.

Como se vê, somente se encontram favorecidos os bens desincorporados do ativo do contribuinte.

3.2 - Comercialização

No caso de comercialização, o benefício em questão somente se aplica aos produtos:

a) adquiridos na condição de usados;

b) cuja entrada tiver decorrido de operação não onerada pelo imposto, ou tributada sobre base de cálculo igualmente reduzida, pelo mesmo fundamento.

4. MANUTENÇÃO OU ESTORNO DE CRÉDITO

No caso de ativo fixo, se o bem tiver sido imobilizado há menos de 5 (cinco) anos, o contribuinte deverá observar as regras relativas à manutenção e ao estorno do crédito.

O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.