OPERAÇÕES DE REMESSA DESTINADAS À FORMAÇÃO DE LOTE

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Tratando-se de remessas para formação de lotes em recintos alfandegados, devem ser adotados os procedimentos previstos nesta matéria, conforme as disposições do Decreto nº 11.803/2005.

2. REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTE

Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação. A Nota Fiscal deve conter:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao Exterior, sem prejuízo da aplicação, se for o caso, do disposto no art. 7º;

b) a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde são formados os lotes para posterior exportação.

Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deve:

a) emitir Nota Fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;

b) emitir Nota Fiscal de saída para o Exterior, contendo, além dos requisitos previstos na Legislação aplicável:

b.1) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao Exterior;

b.2) a indicação do local de onde saem fisicamente as mercadorias;

b.3) os números das Notas Fiscais emitidas correspondentes às saídas para formação do lote, no campo “Informações Complementares”.

Na hipótese de ser insuficiente o campo de “Informações Complementares”, podem os números de Notas Fiscais ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

3. SITUAÇÕES EM QUE INCIDIRÁ O ICMS

O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Legislação aplicável, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:

a) após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote (o prazo estabelecido pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Secretário de Estado de Fazenda, havendo pedido justificado do remetente);

b) em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

A suspensão da cobrança do imposto prevista no inciso II do art. 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, fica condicionada a que o estabelecimento remetente seja detentor do regime especial previsto no art. 3º do Decreto nº 11.803/2005.

4. PORTO DE EMBARQUE

No caso de formação de lotes em porto de embarque localizado em outro Estado, com suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de exportação para o Exterior, a remessa e o retorno, ainda que simbólicos, bem como a alienação ou o embarque para o Exterior, conforme o caso, devem ser acobertados por Notas Fiscais apropriadas e indicativas da situação fiscal a que correspondem.

Por ocasião da remessa para a formação de lotes, o estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”.

Além dos demais requisitos exigidos, a Nota Fiscal deve conter, no quadro “Cálculo do Imposto”, no campo destinado ao valor do ICMS, a expressão: “suspensão”.

Por ocasião da exportação da mercadoria, após receber em devolução simbólica as mercadorias remetidas para formação de lote, o estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal de saída para o Exterior, contendo, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos regulamentares:

a) no quadro “Cálculo do Imposto”, no campo destinado ao valor do ICMS, a expressão: “não-incidência”;

b) no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, os números das Notas Fiscais correspondentes às saídas para formação do lote. Na hipótese de ser insuficiente o campo, devem os números das Notas Fiscais ser indicados no verso do respectivo documento fiscal.

O benefício da suspensão fica condicionado a que a exportação ocorra no prazo previsto no art. 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 1998, e encerra-se sempre que:

a) o embarque para o Exterior não ocorra no prazo estabelecido no art. 7º do Regulamento;

b) a mercadoria seja vendida no mercado interno;

c) ocorram perda, extravio, perecimento, sinistro, furto ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria.

O encerramento da suspensão enseja a cobrança imediata do imposto, atualizado monetariamente e acrescido da multa e do juro incidente, desde a data da respectiva remessa.

Os estabelecimentos que realizarem operações de remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, para o fim específico de exportação, devem manter, nos próprios estabelecimentos, à disposição do Fisco, os documentos emitidos ou visados pelos órgãos competentes da Receita Federal, comprobatórios da exportação.

5. FISCALIZAÇÃO

Os estabelecimentos localizados no Estado, que realizarem operações enquadradas nas disposições desta matéria, sem prejuízo da apresentação dos documentos exigidos e das vistorias fiscais por ocasião do trânsito das respectivas mercadorias, são obrigados a apresentar ao Fisco, quando intimados, para efeito de fiscalização e comprovação da exportação, os seguintes documentos:

a) no caso de saídas para o fim específico de exportação para o Exterior, destinadas a empresa comercial exportadora, pelo qual se promova a exportação:

a.1) a Nota Fiscal relativa à remessa realizada para o fim específico de exportação;

a.2) o Registro de Exportação (RE), realizado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) pelo destinatário, relativo à exportação dos respectivos produtos;

a.3) a 1ª via do “Memorando-Exportação”, emitido pelo destinatário, relativo à exportação dos respectivos produtos;

a.4) cópia do Conhecimento de Embarque, que lhe foi fornecido pelo destinatário, correspondente à exportação dos respectivos produtos;

a.5) o comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente, relativo à exportação dos respectivos produtos;

a.6) cópia da Nota Fiscal emitida pelo destinatário, relativa à operação de exportação dos respectivos produtos;

a.7) a Declaração de Exportação;

b) no caso de saídas destinadas a recintos alfandegados:

b.1) a Nota Fiscal relativa à remessa destinada ao recinto alfandegado;

b.2) a Nota Fiscal relativa à entrada, em seu próprio nome de “ Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação” relativa aos respectivos produtos;

b.3) a Nota Fiscal de saída para o Exterior, relativa à operação de exportação dos respectivos produtos;

b.4) o Registro de Exportação (RE), realizado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), relativo à exportação dos respectivos produtos;

b.5) cópia do Conhecimento de Embarque, correspondente à exportação dos respectivos produtos;

b.6) o comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente, relativo à exportação dos respectivos produtos;

b.7) a Declaração de Exportação;

c) no caso de remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque, mediante a suspensão da cobrança do imposto:

c.1) a Nota Fiscal relativa à remessa para formação de lote;

c.2) a Nota Fiscal relativa à devolução simbólica dos respectivos produtos, emitida pelo destinatário das remessas;

c.3) a Nota Fiscal relativa à operação de exportação dos respectivos produtos;

c.4) o Registro de Exportação (RE), realizado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), relativo à exportação dos respectivos produtos;

c.5) cópia do Conhecimento de Embarque, correspondente à exportação dos respectivos produtos;

c.6) o comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente, relativo à exportação dos respectivos produtos;

c.7) a Declaração de Exportação;

d) no caso de operações de exportação realizadas diretamente pelo remetente:

d.1) a Nota Fiscal de saída para o Exterior, relativa à operação de exportação dos respectivos produtos;

d.2) o Registro de Exportação (RE), realizado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), relativo à exportação dos respectivos produtos;

d.3) a cópia do Conhecimento de Embarque, correspondente à exportação dos respectivos produtos;

d.4) o comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente, relativo à exportação dos respectivos produtos;

d.5) a Declaração de Exportação.

As disposições acima não desobrigam os estabelecimentos da apresentação de outros documentos que o Fisco entender necessários para a fiscalização das operações nele referidas.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.