REGIME ADUANEIRO
Parte 2

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Iniciamos no Bol. INFORMARE anterior matéria sobre Regime Especial de Controle e Fiscalização, com o objetivo de acompanhar a movimentação das respectivas mercadorias até a sua efetiva exportação e de verificar o cumprimento das correspondentes obrigações fiscais. Daremos continuidade neste momento sobre o assunto citado, enfocando a saída específica de exportação.

2. OPERAÇÕES DE SAÍDA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR

Estabelecimento Remetente

As Notas Fiscais emitidas para acobertarem as operações de saída com o fim específico de exportação, sem prejuízo das demais indicações exigidas na Legislação, devem conter no campo “Informações Complementares” a expressão: “Remessa com o fim específico de exportação”.

Estabelecimento Destinatário

Em relação às operações a empresa comercial exportadora, inclusive trading; outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente, pelo qual se promova a exportação ou armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, o estabelecimento destinatário exportador, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o Exterior, deve fazer constar, nos campos relativos às informações complementares:

a) o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;

b) o número, a série e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

As unidades de medida das mercadorias constantes das Notas Fiscais do destinatário devem ser as mesmas das constantes nas Notas Fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.

3. MEMORANDO-EXPORTAÇÃO

Relativamente às operações no item acima citado, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a Legislação de sua unidade federada deve emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único ao Convênio ICMS nº 84/2009, em 2 (duas) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação: “Memorando-Exportação”;

b) número de ordem e número da via;

c) data da emissão;

d) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

e) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

f) série, número e data da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação;

g) série, número e data da Nota Fiscal de exportação;

h) número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;

i) identificação do transportador;

j) número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

k) a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;

l) país de destino da mercadoria;

m) data e assinatura do emitente ou seu representante legal;

n) identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.

Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o Exterior, o estabelecimento exportador deve encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada:

a) da cópia do Conhecimento de Embarque;

b) do comprovante de exportação;

c) do extrato completo do Registro de Exportação, com todos os seus campos;

d) da declaração de exportação.

Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o Exterior, o estabelecimento exportador deve encaminhar ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de efetiva exportação.

Para fins fiscais, somente é considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

A 2ª via do memorando deve ser anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.

O estabelecimento destinatário exportador deve entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995.

Nas saídas para feiras ou exposições no Exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto somente deve ser emitido após a efetiva contratação cambial.

4. ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO - REGISTRO DE EXPORTAÇÃO

O estabelecimento destinatário ou outro da mesma empresa deve registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao Fisco deste Estado, as seguintes informações, cumulativamente:

a) Declaração de Exportação (DE);

b) Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:

b.1) no campo 10: “NCM” - o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da Nota Fiscal de remessa;

b.2) no campo 11: “descrição da mercadoria” - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na Nota Fiscal de remessa;

b.3) no campo 13: “Estado produtor/fabricante” - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;

b.4) no campo 22: “o exportador é o fabricante” - N (não);

b.5) no campo 23: “observação do exportador” - S (sim);

b.6) no campo 24: “dados do produtor/fabricante” - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada;

b.7) no campo 25: “observação/exportador” - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da Nota Fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.

O Registro de Exportação deve ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.

Em relação aos produtos produzidos ou fabricados neste Estado, devem ser utilizados tantos Registros de Exportação (RE) quantos forem necessários, nos casos em que o campo 24 do referido documento não seja suficiente para a indicação dos respectivos fornecedores, devendo ser indicados:

a) no campo 13 (Estado Produtor), o Estado de Mato Grosso do Sul como Estado produtor;

b) no campo 24 (Dados do Fabricante), o CNPJ/CPF do fornecedor sul-mato-grossense, a quantidade e o valor das mercadorias.

5. PAGAMENTO DO IMPOSTO - SITUAÇÕES ADVERSAS

O descumprimento das obrigações acima sujeita o remetente ao pagamento do imposto no momento da saída das mercadorias do seu estabelecimento.

O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Legislação Estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

a) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

b) em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

d) em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

Em relação a produtos primários e semielaborados, o prazo é de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que se aplica o prazo de 180 (cento e oitenta) dias referido acima.

Os prazos estabelecidos podem ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do Secretário de Estado de Fazenda, havendo pedido justificado do remetente.

O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados, ao estabelecimento remetente.

O estabelecimento remetente fica também sujeito ao pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, e dos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que seja:

a) realizada outra operação pelo estabelecimento destinatário que não seja a de exportação, com os produtos remetidos sem a incidência do imposto;

b) retificado o Registro de Exportação (RE), após a data de sua averbação.

6. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA

A devolução da mercadoria deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

A devolução nos prazos fixados neste item somente será admitida de forma simbólica nos casos em que ocorram, simultaneamente, com a mesma mercadoria:

a) a operação de devolução simbólica, do estabelecimento destinatário para o estabelecimento remetente, hipótese em que a respectiva Nota Fiscal deve conter no campo Informações Complementares o número e data da Nota Fiscal pela qual ocorreu a operação de remessa com o fim específico de exportação;

b) nova operação de saída do estabelecimento remetente localizado neste Estado, desde que não seja com o fim de exportação para o mesmo estabelecimento, hipótese em que a Nota Fiscal deve conter no campo Informações Complementares o número e a data da Nota Fiscal pela qual ocorreu a devolução simbólica, bem como o nome e o endereço do estabelecimento emitente.

A devolução da mercadoria deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado e pela fatura comercial cancelada.

As alterações dos Registros de Exportação, após a data da averbação do embarque, somente são admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.

Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, o depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação deve exigir o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria.

Nas hipóteses de incidência do imposto, o estabelecimento remetente fica exonerado do cumprimento da obrigação principal (pagamento), se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente em favor deste Estado.

O estabelecimento remetente fica sujeito ainda ao pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, e dos acréscimos legais, inclusive multa, quando a exportação dos produtos remetidos sem a incidência do imposto não for comprovada nos termos do Decreto nº 11.803/2005 e Convênio ICMS nº 84/2009.

O Registro de Exportação somente será admitido como elemento de comprovação da exportação se for emitido nos termos do Decreto nº 11.803/2005 e do Convênio ICMS 84/2009.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.