REGIME
ADUANEIRO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regime Especial de Controle e Fiscalização consiste na permissão para a realização, bem como no controle fiscal e específico das operações de exportação, com o objetivo de acompanhar a movimentação das respectivas mercadorias até a sua efetiva exportação e de verificar o cumprimento das correspondentes obrigações fiscais.

2. EXPORTAÇÃO - DEFINIÇÃO

São saídas com o fim específico de exportação para o Exterior do País, amparadas pela não-incidência, destinadas aos seguintes estabelecimentos ou órgão:

a) empresa comercial exportadora, inclusive trading;

b) outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente, pelo qual se promova a exportação;

c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

d) remessa destinada à formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado, com suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de exportação para o Exterior do País;

e) saídas decorrentes de exportação realizada diretamente pelo remetente, incluídas as que ocorrerem por divisas internacionais de outras unidades da Federação.

Entendem-se como empresa comercial exportadora as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

3. REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO REGIME ESPECIAL

O estabelecimento interessado na obtenção do regime especial deve:

a) no caso de estabelecimento que realize operações com produtos in natura:

a.1) apresentar requerimento, com a descrição das operações que pretende realizar (exportação, saída para o fim específico de exportação ou remessas destinadas à formação de lote para o fim de exportação), instruído com os seguintes documentos:

a.1.1) relação nominal dos sócios ou dos diretores, na qual conste a identificação, o domicílio e, no caso dos sócios, o percentual de participação de cada um no capital social;

a.1.2) certidão negativa de débitos com a Fazenda Nacional, com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e certidão negativa de débitos com o Município onde se localiza o estabelecimento interessado, em nome do estabelecimento, dos seus sócios, ou diretores, ou do seu titular;

a.1.3) cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios, ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido do regime especial;

a.1.4) comprovante de residência do titular ou dos sócios, ou diretores;

a.1.5) comprovante da regularidade profissional do contabilista responsável estabelecido no Estado de Mato Grosso do Sul;

a.2) comprovar:

a.2.1) que está estabelecido no Estado há mais de 2 (dois) anos;

a.2.2) que é proprietário ou possuidor a outro título, de armazém instalado no Estado, com capacidade mínima de dez mil toneladas, exceto o de produtor;

a.2.3) a sua regularidade perante a Fazenda Estadual;

a.3) oferecer garantia real ou fidejussória, na forma de hipoteca em primeiro grau, caução administrativa ou fiança prestada por instituição financeira, no valor a ser determinado pelo Secretário de Estado de Receita e Controle;

a.4) firmar o compromisso de destinar a operações tributadas quantidade de mercadorias equivalente àquela exportada ou remetida para o fim específico de exportação, no caso de soja e milho;

b) no caso de estabelecimento que realize operações com produtos industrializados, inclusive semielaborados, apresentar requerimento, com a descrição das operações que pretende realizar (exportação, saída para o fim específico de exportação ou remessas destinadas à formação de lote para o fim de exportação), instruído com os documentos exigidos no inciso I do art. 5o do Anexo V ao Regulamento do ICMS;

c) no caso de garantia fidejussória não prestada por instituição financeira, a sua aceitação dependerá de aprovação do Secretário de Estado de Receita e Controle.

d) caso o volume das operações realizadas pelo contribuinte venha a aumentar no período de vigência do regime especial, o contribuinte deverá, a critério da Superintendência de Administração Tributária, apresentar nova garantia ou complementar a anteriormente apresentada, de forma que o valor garantido seja suficiente para assegurar o recebimento do crédito tributário decorrente da nova situação.

e) tratando-se de estabelecimento produtor, o pedido deve ser instruído também com cópia das duas últimas Declarações de Área Cultivada apresentadas ao Fisco.

4. TRAMITAÇÃO DO PEDIDO E DA COMPETÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DO REGIME ESPECIAL

O pedido do regime especial pode ser protocolado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento ou, diretamente, no Setor de Protocolo e Serviços Gerais da Secretaria de Estado de Receita e Controle.

Se protocolado na Agência Fazendária, o pedido deve ser encaminhado à Unidade Regional de Fiscalização a que estiver vinculado o contribuinte.

5. SUJEIÇÃO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

A falta do regime especial sujeita o estabelecimento remetente ao recolhimento do ICMS no momento da saída das mercadorias. Nesta hipótese:

a) o recolhimento deve ser feito no valor correspondente à aplicação da alíquota interestadual aplicável a este Estado, considerando-se os benefícios previstos na Legislação Tributária, se houver;

b) constatando-se posteriormente que a mercadoria não foi exportada para o Exterior nem destinada à contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, o estabelecimento deve recolher a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna;

c) o comprovante do recolhimento deve acompanhar o documento fiscal acobertador da operação;

d) comprovada posteriormente a efetiva exportação das mercadorias, por meio da apresentação dos documentos exigidos, o estabelecimento pode requerer a restituição do respectivo valor.

A restituição pode ser requerida também em situações em que, embora não se enquadrem nas disposições deste item, tenha havido, por ocasião da saída do território do Estado, o recolhimento do imposto relativo a mercadorias que, posteriormente, tenham sido objeto de operação de exportação realizada pelo remetente ou pelo destinatário da operação de que decorreu a saída do Estado.

6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

As operações devem ser acompanhadas por Nota Fiscal:

a) modelos 1 ou 1-A, nos casos em que o estabelecimento remetente seja inscrito no Cadastro de Comércio, Indústria e Serviços;

b) de Produtor, nos casos em que o estabelecimento remetente seja produtor inscrito no Cadastro da Agropecuária. A Nota Fiscal de Produtor deve ser emitida na Agência Fazendária do domicílio fiscal do produtor ou a que estiver vinculado.

Nas Notas Fiscais deve ser indicado o número do processo pelo qual foi deferido o regime especial de que trata este Decreto.

O estabelecimento emitente deve:

a) encaminhar via Internet, no respectivo prazo, o arquivo magnético (SINTEGRA), contendo as informações objeto dos registros 54, 74, 75, 85 e 86, constantes no Subanexo I - Manual de Orientação Técnica - ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS;

b) submeter a operação ao controle e acompanhamento fiscal previsto no Subanexo XV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.

Os estabelecimentos que realizarem operações previstas devem, sempre que solicitado pelo Fisco, encaminhar à Superintendência de Administração Tributária:

a) cópia do contrato de compra e venda celebrada entre eles e o exportador, relativamente às mercadorias objeto das referidas operações, constando como seu destino o respectivo porto de embarque, no caso de empresa comercial exportadora, inclusive trading;

b) certificado expedido pela Receita Federal comprovando a condição de armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro do destinatário;

c) comprovação de recebimento dos recursos ou dos respectivos títulos de crédito, relativos à venda das mercadorias objeto das operações de exportação;

d) comprovação da exportação, por meio dos documentos previstos no art. 21-E do Decreto nº 11.803/2005.

Fundamentos Legais: Arts. 1º ao 10 do Decreto nº 11.803/2005 e os citados no texto.